Processo 5047759-91.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047759-91.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047759-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE DOS ANJOS PIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTINA AVELINO AMARAL LUCINDO - ES43529, MARCIO WALACE LOUZADA SPADETO - ES32627 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSANE DOS ANJOS PIO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., alegando a parte autora, em síntese, que contratou serviços de transporte aéreo para o trecho Vitória/ES x Santiago/Chile, com embarque em 24/08/2025. Sustenta que, ao desembarcar no destino internacional, constatou o extravio temporário de sua bagagem, a qual lhe foi entregue posteriormente com avarias graves em sua estrutura, além de ter sido compelida a realizar gastos emergenciais com vestuário e itens de higiene , motivo pelo qual pleiteia a restituição de R$ 377,58 (trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida apresentou contestação em ID 88670178, arguindo preliminar de recusa ao juízo 100% digital e inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, ao passo que no mérito defendeu a aplicação da Convenção de Montreal, sustentando a regularidade da prestação do serviço por ter devolvido a bagagem em prazo razoável e afirmando a inexistência de prova das avarias diante da ausência de abertura de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), pugnando pela total improcedência. Realizou-se audiência de conciliação em 06 de fevereiro de 2026, conforme ata acosta ao ID 90180179, na qual as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417 STF) Esclareço que não aplica-se ao caso o tema 1.417 do STF, tendo em vista que trata-se de atraso por "extravio e avaria de bagagem, o que constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não se enquadrando na hipótese de força maior tratada no referido tema jurídico, operando-se o necessário distinguishing. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de ausência de documentos indispensáveis, especificamente o RIB, não merece prosperar, uma vez que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pela informalidade e a falta de tal documento administrativo não impede o acesso à…

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