Processo 5047761-22.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047761-22.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047761-22.2026.4.04.7100/RS AUTOR : YASMIN DE LIMA PIRES ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RS113116) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 285/2026 c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região,  e  de ordem do Juiz Federal, nos termos da Portaria n.º 285/2026 da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, ficam as partes cientes das seguintes providências que serão adotadas, independente de despacho, pela Secretaria: 1 .  JUSTIÇA GRATUITA Caso preenchidos os requisitos legais, a Secretaria irá anotarodeferimento da  gratuidade de justiça , com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para todos os atos do processo, exceto eventuais perícias médicas além da primeira, com fulcro no art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/19, com a redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022. 2.  TUTELA DE URGÊNCIA Caso haja requerimento de tutela de urgência, cumpre informar que opedido de tutela de urgência deverá ser analisado por ocasião da prolação da sentença, após o contraditório, salvo em casos excepcionais, que evidenciem situação de extremo risco ou gravidade, bem como aqueles casos que não demandem dilação probatória. Por conseguinte,  eventual pedido de tutela de urgência será objeto de análise somente na prolação da sentença. 3. Da prova documental (art. 320 /321): Em se tratando de pedido de concessão de salário maternidade, necessária a instrução do processo com a juntada dos seguintes documentos: a)  comprovantes da  condição de desemprego involuntário , mediante   declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento de seguro-desemprego; inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE conforme §3º do artigo 10 da Instrução Normativa do INSS/PRES n.º 45; entrevistas de emprego, etc .  Caso tenha sido empregado deverá, necessariamente, anexar  Termo de Rescisão Contratual . b) declarações  de pessoas idôneas, sob as penas da lei, das quais conste, além da qualificação individualizada de cada uma: i) desde quando conhece o(a) autor(a); ii) se colega de atividade, quando trabalhou com o(a) autor(a); iii)) se apenas conhecido, de onde conhecia o(a) autor(a); iv) quais as últimas atividades remuneradas do(a) autor(a) (ano, pra quem trabalhava e o que fazia); v) se após isso, o(a) autor(a) procurou emprego; vi) em caso positivo, onde procurou e como o(a) declarante sabe disso; vii) em caso negativo, se sabe por qual motivo e como sabe disso; viii) se o(a) autor(a) recentemente trabalhou na informalidade, fazendo "bicos"; ix) outras informações que o(a) declarante entender pertinentes. 4.   Do prosseguimento do feito 4.1 . Intime-se a parte autora para juntar a documentação referida no  item 3 , no prazo de 30 dias.  4.2   Ato seguinte, o INSS será  citado   eletronicamente para responder aos termos da presente ação,  no prazo de 30 (trinta) dias , bem como para, no mesmo prazo, dizer as provas que visa produzir,  esclarecendo a que fato controverso se referem, a fim de que se possa aferir a necessidade e adequação da prova. 4.3  Vindo aos autos a contestação, e se for alegada alguma das matérias previstas nos arts. 337/339 do CPC, a parte autora será intimada para réplica e/ou, em sendo o caso, para manifestação sobre a conciliação proposta,  no prazo de 5 (cinco) dias. 4.4  Concluída a instrução, os autos serão conclusos para sentença.

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