Processo 5047769-18.2020.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5047769-18.2020.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047769-18.2020.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : JOAO TEODORO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PENOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho urbano e especial. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos como especiais e a concessão do benefício na DER original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para atividade de trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar por enquadramento profissional e penosidade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para atividade de vigilante em períodos anteriores e posteriores à Lei nº 9.032/1995; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício; e (iv) a definição dos consectários legais e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação da parte autora de que o apelo do INSS era genérico foi afastada, pois o INSS indicou os períodos e fundamentos específicos para a reforma da sentença, garantindo o exercício do contraditório. 4. Embora o enquadramento profissional por categoria de trabalhador da agropecuária seja incabível para atividade *exclusivamente na lavoura* de cana-de-açúcar, conforme STJ (PUIL 452/PE), a especialidade do período de 01/03/1984 a 31/07/1987 é mantida em razão da *penosidade*, que pode caracterizar a especialidade mesmo sem definição legal, com base na Súmula 198 do extinto TFR e no IAC n. 5 desta Corte. 5. A especialidade da atividade de vigilante é reconhecida para o período de 13/12/1994 a 28/04/1995 por enquadramento profissional (Decreto 53.831/64, código 2.5.7), independentemente do uso de arma de fogo. Contudo, para os períodos posteriores a 28/04/1995 (29/04/1995 a 17/03/1996 e 26/03/2004 a 04/02/2019), a especialidade é afastada, em virtude da tese fixada pelo STF no Tema 1209 (j. 18/02/2026), que estabelece que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria (art. 201, § 1º, CF), e pela ausência de comprovação de exposição a outros agentes nocivos. 6. A análise do tempo de contribuição e idade do segurado na DER (04/02/2019) e em marcos anteriores (EC 20/98, Lei 9.876/99) revela que ele não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional, afastando a concessão do benefício na DER original. 7. Com base na tese firmada pelo STJ no Tema 995 (REsp nº 1727063/SP), que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, a análise do tempo de contribuição do segurado, incluindo períodos posteriores à DER original, demonstra que ele adquiriu direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 da EC 103/19 a partir de 31/12/2020, e conforme o art. 20 da EC 103/19 a partir de 31/12/2025, devendo ser facultada a escolha da DER mais vantajosa. 8. Em caso de benefício com DER reafirmada para…
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