Processo 5047771-03.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5047771-03.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047771-03.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ANTENOR DE SOUZA (Sucessão) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ROBERTA JAHN DIAS (OAB RS114199) ADVOGADO(A) : ELAINE TERESINHA VIEIRA ADVOGADO(A) : JAQUELINE ROSADO COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BERENICE MACHADO FLORIANO DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ELAINE TERESINHA VIEIRA (OAB RS015109) ADVOGADO(A) : JOSUE DE SOUZA MENEZES (OAB RS029003) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA CARRION VIDAL DE OLIVEIRA (OAB RS015822) ADVOGADO(A) : JAQUELINE ROSADO COUTINHO (OAB RS067438) DESPACHO/DECISÃO - DESPACHO SANEADOR 1. Trata-se o presente feito de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/ 168.379.987-6, com DIB em 08/09/2011 . Sobre os pedidos e provas nos autos, tem-se o que segue. 1.1 Sucessão Os dependentes habilitados à pensão por morte têm preferência em relação aos demais sucessores para fins de pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, nos exatos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. Por conseguinte, é suficiente o ingresso no processo do dependente, repelindo-se a participação de outros sucessores, ainda que herdeiros do morto. Nesse ponto, são pacíficas as jurisprudências do STJ e do TRF4: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - (...). III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (STJ, REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. BENEFICIÁRIOS. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE. DIREITO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. 1. Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à…

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