Processo 5047789-56.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5047789-56.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015350-74.2022.8.24.0018/SC AGRAVANTE : CICILIA VAILOES DE LIMA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JATIR JOSÉ BALBINOT (OAB SC023231) ADVOGADO(A) : CALIXTO CLEMENTE FLACH (OAB SC028421) DESPACHO/DECISÃO CICILIA VAILOES DE LIMA interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó que, nos autos do inventário n. 5015350-74.2022.8.24.0018, dos bens deixados por ANTONIO SOUSA DE LIMA , reconheceu o direito de meação da inventariante sobre o imóvel e sobre os valores existentes, nos termos do decidido em agravo de instrumento, determinando, contudo, a inclusão, na partilha em favor das herdeiras, dos valores sacados da conta do falecido no período anterior ao óbito, por ausência de comprovação de sua destinação, afastando-se ainda o abatimento das despesas de funeral e impondo-se a apresentação de plano de partilha retificado no prazo de 30 dias, sob pena de remoção do encargo (Evento 168, da origem). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória agravada determinou indevidamente a inclusão, no plano de partilha, do valor de R$ 28.266,32 (vinte e oito mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), correspondente a saldo existente e movimentado em conta bancária de titularidade exclusiva do falecido em período anterior ao óbito, ocorrido em 25/5/2022, quando o saldo remanescente era de apenas R$ 233,17 (duzentos e trinta e três reais e dezessete centavos). Afirma que, à luz do princípio da saisine , apenas os bens existentes na data da abertura da sucessão integram o acervo hereditário, sendo incabível a partilha de numerário inexistente ao tempo do falecimento, bem como a imposição à viúva do ônus de justificar saques realizados pelo próprio de cujus , em plena capacidade civil. Defende, ainda, que eventual suspeita de irregularidade ou fraude em movimentações anteriores ao óbito extrapola os limites do inventário e deve ser apurada em ação própria, pugnando, assim, pela reforma da decisão para afastar a inclusão do referido valor na partilha e pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Este é o relatório. Decido. O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo (Evento 11, da origem) e previsto no art.1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaco que é firme o entendimento de que a concessão de tutela antecipada prescinde da formação da angularidade processual, pois o próprio Código de Processo Civil autoriza a medida independentemente da prévia oitiva da parte contrária. Nessa mesma linha, se na instância de origem não se exige o contraditório prévio para a análise da tutela de urgência, igualmente não há necessidade de intimar a parte agravada para apresentar contraminuta quando o agravo de instrumento se voltar contra decisões dessa natureza. É o que decorre do art. 9º do CPC, cujo parágrafo único expressamente excepciona a regra do contraditório prévio nos casos de tutela provisória de urgência, tutela da evidência prevista nos incisos II e III do art. 311 e a decisão referida no art. 701. Superada essa questão, passo ao exame monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC, do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte de Justiça. Cuida-se de agravo de…
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