Processo 5047791-76.2020.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5047791-76.2020.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5047791-76.2020.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047791-76.2020.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : JOAO MARIA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NELI APARECIDA DA LUZ (OAB PR067228) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE E CARPINTEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA E COLETA DE RESÍDUOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados na construção civil e em ambiente hospitalar, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 11/04/1996 e de 01/08/1996 a 15/04/2003 por insuficiência probatória, e concedeu benefício previdenciário. O INSS pretende afastar o enquadramento especial dos períodos exercidos como servente, carpinteiro e trabalhador em ambiente hospitalar. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos extintos sem julgamento do mérito, mediante aproveitamento dos PPPs e da documentação técnica produzida pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 19/03/1991 a 03/06/1991 e de 04/03/1992 a 28/04/1995, exercidos na construção civil como servente e meio-oficial carpinteiro, bem como os períodos de 08/10/2012 a 03/07/2015 e de 03/02/2016 a 29/06/2018, com exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, devem ser reconhecidos como especiais; (ii) estabelecer se os períodos de 29/04/1995 a 11/04/1996 e de 01/08/1996 a 15/04/2003 podem ser reconhecidos como especiais com fundamento em PPPs embasados em laudo técnico extemporâneo e documentação complementar produzida pela mesma empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TRF4 admite o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, das atividades de servente, carpinteiro e demais trabalhadores da construção civil, por similitude com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. O exercício das funções de servente e meio-oficial carpinteiro em empresa dedicada à construção civil, com atividades de montagem de andaimes, demolição de estruturas e preparação de formas para edificações, demonstra o efetivo labor em obras enquadráveis no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. O enquadramento por categoria profissional dispensa a demonstração específica da exposição a agentes nocivos para os períodos anteriores a 29/04/1995. Os PPPs e demais documentos comprovam que o segurado exerceu atividades de coleta de resíduos hospitalares, limpeza de centrais de resíduos e higienização em hospital, com exposição habitual a agentes biológicos decorrentes do contato com materiais potencialmente contaminados. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar caracteriza atividade especial quando o risco de contaminação é inerente e indissociável da prestação do serviço, independentemente de exposição contínua durante toda a jornada. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor submetido a agentes biológicos, diante da presunção de ineficácia reconhecida pela jurisprudência e pelo IRDR…

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