Processo 5047801-37.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047801-37.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047801-37.2025.4.03.6301 AUTOR: RONISE RODRIGUES CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, subsidiariamente concessão de benefício por incapacidade temporária, ajuizada por RONISE RODRIGUES CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade decorrente de enfermidade psiquiátrica, em razão do indeferimento administrativo do requerimento NB 723.107.555‑0, protocolado em 16/07/2025 (DER) e indeferido em 02/09/2025 por parecer médico-pericial contrário, conforme narrado na (ID 433203751). Narra a parte autora, na petição inicial, que é enfermeira, nascida em 22/07/1969, e que apresenta quadro clínico grave caracterizado por Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), associada a episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1). Sustenta que a incapacidade laboral remonta a 23/02/2019, data reconhecida em perícia administrativa realizada no âmbito do benefício NB 627.208.079‑8, quando foi constatada incapacidade laborativa decorrente de surto psicótico e internação psiquiátrica ocorrida entre 23/02/2019 e 26/02/2019, no Hospital Santa Mônica. Afirma ainda possuir histórico de múltiplos afastamentos previdenciários e uso contínuo de medicação antipsicótica de alta potência. Por meio da decisão constante em (ID 481664720), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausentes, naquele momento, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Na mesma decisão, foi deferida a realização de perícia médica judicial, com posterior manifestação das partes acerca do laudo. O INSS apresentou contestação e proposta de acordo, conforme (ID 567422258), na qual defende a improcedência dos pedidos caso não haja aceitação da proposta formulada. Sustenta que a concessão de benefício por incapacidade exige a presença concomitante de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, além de suscitar a tese de ausência de prévio requerimento administrativo em determinadas hipóteses, com fundamento no Tema 350 do STF. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado em (ID 561350305), elaborado pelo perito Dr. Ricardo Baccarelli Carvalho (CRM 84344). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, constante em (ID 574727862), concordando parcialmente com a conclusão pericial quanto à incapacidade laboral, porém discordando da DII fixada, sustentando que a incapacidade seria anterior, remontando a 23/02/2019, data anteriormente reconhecida pelo próprio INSS em perícia administrativa. Argumenta ainda que o quadro clínico possui natureza crônica e irreversível, razão pela qual entende estar caracterizada incapacidade permanente. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica. DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº…

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