Processo 5047802-55.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5047802-55.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5047802-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NAIR ARNOLDO ADVOGADO(A) : SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) AGRAVANTE : ELVIRA ARNOLDO ADVOGADO(A) : SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELVIRA ARNOLDO e NAIR ARNOLDO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta n. 5007729-67.2025.8.24.0035 proposta pelos agravantes em desfavor do Estado de Santa Catarina, na qual se discute o pagamento de indenização decorrente de apossamento administrativo de imóvel particular para implantação e pavimentação da Rodovia SC-281. A decisão agravada determinou que o adiantamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 5.200,00, ficasse a cargo dos autores da ação originária, sob o fundamento de que a prova técnica fora por eles requerida, aplicando-se, de forma literal, o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Os agravantes alegam que são legítimos proprietários do imóvel matriculado sob o n. 5.487 no Cartório de Registro de Imóveis de Ituporanga/SC, o qual foi parcialmente atingido de forma definitiva e irreversível pelas obras de implantação, pavimentação, ampliação e alteração de traçado da Rodovia SC-281, executadas pelo Estado de Santa Catarina após a edição do Decreto Estadual n. 1.912/2022, que declarou de utilidade pública diversas áreas, sem que, todavia, fosse instaurado o regular procedimento expropriatório nem paga a prévia e justa indenização constitucionalmente assegurada; que o ente público, ao se apossar unilateralmente do bem particular e incorporá-lo ao patrimônio público sem observância do devido processo legal, praticou desapropriação indireta, instituto qualificado pela doutrina e pela jurisprudência como ato ilícito da Administração, impondo ao particular, injustamente espoliado, o ônus de buscar judicialmente a reparação patrimonial. Sustentam que a decisão agravada viola frontalmente o princípio da causalidade, pois transfere às vítimas do esbulho o custo da prova necessária à apuração do próprio prejuízo causado pelo Estado, beneficiando o ente expropriante que deu causa à demanda. Argumentam que aplicar, de forma automática, o art. 95 do CPC às ações de desapropriação indireta equivale a premiar a conduta ilícita estatal e agravar o ônus daquele que já sofreu a perda patrimonial. Invocam, como fundamento central, a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais, bem como a aplicação analógica do art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que impõe ao expropriante o custeio da perícia necessária à fixação do justo preço. Enfrentam, ainda,  o Enunciado n. 2 da Edição 45 da “Jurisprudência em Teses” do STJ, sustentando que tal orientação não possui força vinculante, encontra-se superada por evolução jurisprudencial posterior e não se aplica à hipótese específica de esbulho administrativo consumado, reclamando necessário " distinguishing". Sustentam, ainda, a incidência dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da justa indenização, asseverando que exigir do expropriado o adiantamento de valores expressivos constitui medida inibitória ao acesso à jurisdição e à reparação integral do dano. Diante desse cenário, requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender imediatamente a…

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