Processo 5047808-35.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5047808-35.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODONTO EXCELENCIA PRIME LTDA REQUERIDO: PAMELA DE LIMA SILVA, HUDSON REAL PARANHOS, EDSON FERREIRA PARANHOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO BATISTA DE FREITAS - ES24878 DECISÃO / MANDADO Refere-se à Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Odonto Excelência Prime Ltda., representada por Waldir Alves dos Santos (via procuradora Mara Guimarães Alves dos Santos Oliveira) , contra Pamela de Lima e Silva, Hudson Real Paranhos e Edson Ferreira Paranhos com o objetivo de obter a reparação integral de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de desvios financeiros e atos fraudulentos perpetrados pelos réus. Narra o autor que a ré Pamela, valendo-se da confiança depositada em sua função de supervisora na clínica, orquestrou um esquema de desvios financeiros que gerou um prejuízo estimado em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atingindo mais de vinte clientes. A dinâmica delituosa envolvia a cooptação de familiares, sendo que pagamentos de clientes eram direcionados via PIX para as contas de seu marido, Hudson, e de seu sogro, Edson. Além disso, a ré utilizava uma máquina de cartão pertencente ao cônjuge para apropriar-se de valores e recebia quantias em espécie que eram recolhidas pessoalmente pelos corréus na clínica. Após a descoberta das fraudes em julho de 2025, Pamela teria confessado parcialmente os ilícitos em sede policial, admitindo o desvio de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O autor apurou, contudo, que o montante total subtraído compreende R$ 60.000,00 via PIX/cartão e mais de R$ 40.000,00 em espécie. Alega a parte requerente que a ré praticou diversas falsidades para acobertar o esquema, incluindo a apropriação de valores destinados ao pagamento de faturas de energia (ESCELSA), a emissão de notas fiscais avulsas sem autorização e a falsificação da assinatura do proprietário da clínica, o Sr. Waldir. Relata ainda que, após ser confrontada, a demandada promoveu a ocultação de provas e a alteração de cadastros internos no sistema da clínica para dificultar a identificação das vítimas e a comprovação dos crimes. Sustenta ainda a configuração de enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) e a responsabilidade civil por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), defendendo que a conduta dos réus ultrapassou o mero descumprimento contratual para atingir a honra objetiva da pessoa jurídica e a tranquilidade psicológica dos representantes da clínica. Argumenta pela existência de uma associação criminosa (art. 288 do Código Penal) entre os três requeridos, o que impõe a responsabilidade solidária de todos pela reparação dos danos causados, conforme o art. 942 do Código Civil. Defende também a aplicação da Súmula 481 do STJ para concessão da gratuidade de justiça, alegando insolvência financeira da empresa em razão dos vultosos furtos sofridos. Diante disso, requereu a tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar o bloqueio de bens e valores nas contas bancárias dos réus até o limite incontroverso e confessado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visando assegurar a utilidade do processo e evitar a dilapidação patrimonial. Por…
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