Processo 5047808-93.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5047808-93.2025.8.08.0048 Nome: LUCAS DA SILVA PROFETA Endereço: Rua Limeira, 4, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29172-623 Advogado do(a) AUTOR: TALES DE CAMPOS TIBURCIO - SP468111 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3900, 5 andar, conjuntos 501 e 502, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Alega a parte autora que é a legítima titular da conta de correio eletrônico lucas.profeta27@gmail.com há longa data, e que, após a troca de seu aparelho celular, viu-se abruptamente impedida de acessar a referida conta. Relata que ao tentar o procedimento de recuperação, deparou-se com links inválidos com a mensagem "o URL utilizado está incorreto" e informações contraditórias geradas pelo sistema automatizado de que "a recuperação de conta foi cancelada porque você fez login", o que nega ter ocorrido. Para reforçar sua alegação, argumenta que o serviço padece de falha na prestação, sendo abusivo por não permitir a interação humana direta para resolução do impasse, transferindo indevidamente o risco da atividade ao consumidor. Sustenta ainda que a impossibilidade de acessar a sua identidade digital gera severos prejuízos à sua rotina pessoal e profissional, pois ali estão atreladas chaves de segurança (2FA), acessos bancários e documentos relevantes. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência e, ao final, determinada a obrigação de fazer para restaurar integralmente o acesso à conta de e-mail, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Decisão proferida no ID 87708671, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, sob o fundamento de que não se vislumbrou, em cognição sumária, probabilidade do direito e preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC. Em sua contestação, a parte requerida alegou que a recuperação de acesso a uma conta depende exclusivamente do correto preenchimento dos dados pelo próprio usuário, não existindo qualquer defeito em seus algoritmos, atribuindo eventual insucesso a culpa exclusiva do consumidor. Em reforço, argumenta que disponibiliza um "Centro de Segurança" robusto com verificação em duas etapas, cujas diretrizes não teriam sido observadas diligentemente pela parte autora no resguardo de suas senhas. Sustenta ainda que a legislação consumerista não seria aplicável ao caso para viabilizar a inversão do ônus da prova, e que inexiste abalo a direitos da personalidade apto a configurar dano moral, tratando-se de aborrecimento cotidiano. Por fim, requer que todos os pleitos inaugurais sejam julgados totalmente improcedentes. Em manifestação à contestação, a parte autora impugnou as teses defensivas, reiterando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova. Sustentou que as alegações da ré sobre mecanismos de segurança são meramente abstratas e não enfrentam a falha técnica concreta demonstrada nos autos, como a invalidação de links e o recebimento de mensagens contraditórias do sistema automatizado. Argumentou que a…
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