Processo 5047849-10.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5047849-10.2020.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE : DEJAN PETKOVIC (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ DE OLIVEIRA (OAB RJ156803) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DIREITO DE IMAGEM DE ATLETA PROFISSIONAL. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA QUALIFICADA DE 150% PARA 100%. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal referente a Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) suplementar e multa de ofício qualificada de 150%, decorrentes de valores recebidos por atleta profissional via pessoa jurídica interposta, sob a rubrica de cessão de direito de imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade do lançamento tributário de IRPF sobre valores recebidos por atleta via pessoa jurídica interposta, sob alegação de simulação; (ii) a validade da multa de ofício qualificada e do percentual aplicado; e (iii) a alegação de duplicidade tributária e a aplicação do art. 87-A da Lei nº 9.615/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida enfrentou adequadamente os fundamentos centrais da controvérsia, especialmente quanto à natureza dos pagamentos realizados, à alegada simulação e à incidência da multa qualificada, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. 4. O lançamento tributário de IRPF é mantido. O direito de imagem, embora personalíssimo (CF/1988, art. 5º, X e XXVIII, "a"; CC/2002, arts. 11 a 21), tem dimensão econômica e, quando vinculado à atividade pessoal do atleta, gera rendimentos tributáveis na pessoa física, conforme o art. 43 do CTN. O art. 45 do CTN estabelece o titular da disponibilidade econômica como contribuinte, e o art. 123 do CTN impede que convenções particulares modifiquem o sujeito passivo. 5. A simulação nas operações foi comprovada, com contratos de mútuo e aditivos elaborados posteriormente às transferências financeiras e repasses coincidindo com ingressos do clube, caracterizando negócio jurídico indireto com caráter simulatório, o que autoriza a desconsideração dos atos pelo Fisco, nos termos do art. 116, parágrafo único, do CTN. Precedentes administrativos e judiciais corroboram que rendimentos decorrentes de cessão de imagem de atletas, quando utilizada pessoa jurídica para mascarar remuneração pessoal, devem ser tributados na pessoa física. 6. A alegação de aplicação do art. 87-A da Lei nº 9.615/1998 é rejeitada, pois o dispositivo é posterior aos fatos controvertidos e não possui natureza tributária, não afastando a incidência das regras do CTN relativas à identificação do efetivo sujeito passivo da obrigação tributária. 7. A alegação de duplicidade tributária é rejeitada. O eventual recolhimento de tributos pela pessoa jurídica não impede a constituição do crédito tributário em face da pessoa física, quando esta é a verdadeira titular da disponibilidade econômica da renda. 8. A pessoa física carece de legitimidade ativa para pleitear indébito de tributos pagos por pessoa jurídica com personalidade própria, conforme Acórdão nº 2301-010.055 do CARF. A questão de restituição ou compensação de tributos recolhidos pela empresa deve ser discutida pela própria pessoa jurídica,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.