Processo 5047853-34.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5047853-34.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5047853-34.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : DENISE RUSCHEL BANDEIRA ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) EXEQUENTE : BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 2005.71.00.044930-3 / 5018351-07.2012.404.7100 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DENISE RUSCHEL BANDEIRA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS. A exequente cobra R$ 71.934,67, posicionados em julho/2025, de diferenças remuneratórias com base no título coletivo apresentado, que condenou a UFRGS ao pagamento de indenização correspondente à remuneração de funções gratificadas a que os substituídos do sindicato autor da ação coletiva teriam direito pelo efetivo exercício de funções ou cargos de direção, chefia ou assessoramento, na mesma forma paga aos servidores que exerceram funções semelhantes. As custas iniciais foram recolhidas. A UFRGS impugnou. Alegou que (i) a parte exequente já promoveu cumprimento individual da mesma sentença, conforme autos n. 5028590-26.2019.4.04.7100; (ii) embora tenha sido cobrado verba de período diverso no cumprimento de sentença anterior, houve preclusão consumativa; (iii) o art. 508 do CPC é aplicável; (iv) com o recebimento de valores no primeiro cumprimento de sentença e consequente extinção pelo adimplemento, deve se reconhecer a satisfação integral da obrigação, nada sendo devido à parte exequente; (v) deve ser reconhecida a falta de interesse processual e ilegitimidade da parte exequente, sob pena de enriquecimento ilícito; e (vi) de outro lado, a parte exequente pretende a cobrança de diferenças em período não abrangido pelo título exequendo, de modo que a pretensão é inexigível. A parte exequente apresentou resposta à impugnação. Os autos vieram conclusos. Falta de interesse processual, ilegitimidade, coisa julgada Ao argumento de falta de interesse processual, ilegitimidade e coisa julgada, a UFRGS alegou que a pretensão é inexigível, haja vista que houve anterior cumprimento da mesma sentença, já extinto pela satisfação integral da obrigação. Entretanto, como reconhece a própria parte executada, o primeiro cumprimento de sentença teve por objeto função exercida e período de cobrança diversos. Diante da inexistência de identidade entre os pedidos em ambos os cumprimentos de sentença, máxime por serem diversas as funções exercidas que embasam cada um dos feitos, não há óbice à propositura deste cumprimento de sentença. Destaco não se aplicar o art. 508 do CPC, como pretendido pela UFRGS, o qual versa que " Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido ", na medida em que o pedido do primeiro cumprimento de sentença não abrangeu o formulado no presente feito. Também não colhe a tese de necessidade de rechaço da pretensão ora deduzida, em decorrência da extinção do cumprimento de sentença anterior pela satisfação integral da obrigação, uma vez que aquele cumprimento foi extinto pelo adimplemento da dívida alegada na petição inicial que o instaurou, a qual não se confunde com a aqui cobrada. Rejeito a impugnação, no ponto. Inexigibilidade do título e violação à coisa julgada Ao passo que a parte exequente defende ter a sentença…

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