Processo 5047858-37.2017.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5047858-37.2017.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : CLAUDECI LEMOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de atividades em condições especiais em diversos períodos. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/07/1988 a 24/10/1989, por ausência de especificação do tipo de veículo dirigido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/07/1988 a 24/10/1989 pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, considerando a alegação de ausência de início de prova material. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de início de prova material para o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1988 a 24/10/1989, como a falta de documentação que comprove o tipo de veículo que o autor dirigia, impede o reconhecimento do tempo especial. 4. A tese firmada no Tema 629 do STJ estabelece que a ausência ou insuficiência de início de prova material para o reconhecimento de período postulado implica a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, preservando o direito fundamental de acesso à Previdência Social e a possibilidade de ajuizamento de nova ação. 5. Os demais períodos reconhecidos como especiais na sentença (02/01/1992 a 19/07/1993, 04/04/1994 a 28/04/1995 e 01/06/1996 a 05/03/1997) devem ser mantidos, pois o reconhecimento da especialidade obedece à legislação vigente à época do exercício da atividade, configurando direito adquirido. 6. A conversão de tempo especial em comum é possível após 1998, conforme o REsp Repetitivo nº 1.151.363 do STJ. 7. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998. 8. Para o agente ruído, os limites de tolerância variam conforme a época (80 dB até 1997, 90 dB até 2003, 85 dB a partir de 2003), e a aferição pode ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído, conforme Tema 1083 do STJ. 9. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade em casos de ineficácia comprovada ou presunção de ineficácia, como para agentes cancerígenos, ruído e períodos anteriores a 03/12/1998, conforme ARE 664.335 do STF (Tema 555), Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ. 10. Em caso de divergência entre laudos, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, em observância ao princípio da precaução. 11. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, pode ser computado como tempo especial se intercalado com atividades especiais, conforme Tema 998 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso de apelação do INSS provido para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/07/1988 a 24/10/1989 e extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a este período. Tese de…
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