Processo 5047871-92.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5047871-92.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : SIRLENE DE ALMEIDA COSME (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELA TRINDADE DA SILVEIRA (OAB RJ241605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. O juízo de origem consignou que não há controvérsia quanto à qualidade de segurada, à carência e à existência de incapacidade laborativa, uma vez que o INSS mantém ativo o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com cessação prevista para 10/10/2026. A improcedência foi fundada na conclusão do laudo pericial judicial, que, embora tenha diagnosticado hipertensão essencial, cervicalgia, artroses e transtornos de discos lombares com radiculopatia, reconheceu incapacidade total, porém temporária. A parte autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia por médico reumatologista. Afirma que seu quadro incapacitante decorre principalmente de artrite reumatoide soropositiva, motivo pelo qual a avaliação realizada por médica ortopedista seria insuficiente. No mérito, alega que o laudo judicial é contraditório. Aduz, ainda, que perícia administrativa posterior, realizada pelo INSS em 10/04/2026, reconheceu a persistência da incapacidade e ensejou a prorrogação do benefício até 10/10/2026, o que justificaria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Não procede a preliminar de nulidade. Qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial. Nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico. O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação. Para essa finalidade, via de regra, é suficiente a avaliação por médico clínico geral ou do trabalho. A exceção ocorre apenas em casos de doenças raras ou de diagnóstico especialmente complexo, o que não é o caso. No caso, o laudo judicial foi elaborado por médica ortopedista e examinou as patologias com repercussão osteomuscular indicadas pela autora. A perita registrou histórico de cirurgia cervical em 2017, artrodese do pé esquerdo em 2019, novo procedimento no pé em 2023, cirurgia no punho direito em 2024 e relato de diagnóstico de artrite reumatoide em 2025. Também analisou exames de imagem, relatórios médicos recentes e laudos de ortopedia e reumatologia datados de 24/11/2025 (Ev. 33, LAUDPERI1). A perícia judicial considerou o diagnóstico reumatológico recente, os medicamentos em uso, os documentos médicos apresentados e a repercussão funcional do quadro clínico sobre a atividade habitual da segurada. Não se identifica omissão técnica relevante que imponha a renovação da prova, sobretudo porque o exame físico afastou deformidades aparentes, perda de força, atrofias ou prejuízo dos movimentos de pinça e preensão, elementos centrais da alegação recursal…
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