Processo 5047873-57.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5047873-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : ELFI HERGET ADVOGADO(A) : SHELDON LUIS GARCIA HEUER (OAB SC071216) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217) ADVOGADO(A) : ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC032737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5005376-13.2026.8.24.0005, proposto em desfavor de ELFI HERGET . A decisão agravada restou assim assentada em seu dispositivo principal, in verbis ( processo 5005376-13.2026.8.24.0005/SC, evento 24, DESPADEC1 ): ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação. Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ). Publicação e intimação automática. Expeça-se alvará do valor incontroverso à parte exequente, independentemente de preclusão. Preclusa a presente decisão, libere-se o valor residual ao credor, intimando-o, na sequência, para se manifestar a respeito da satisfação do crédito ou apresentar demonstrativo de débito do valor remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a quitação. No mais, intime-se o executado para se manifestar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé (evento 22, CONTRAZ1), no prazo de 15 dias. Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a parte Agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões, alega, em síntese, que: a) a multa cominatória seria inexigível, pois a obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência teria sido integralmente cumprida, inexistindo novos descontos após a intimação da decisão liminar; b) não houve comprovação, pela parte Exequente, da continuidade dos descontos no benefício previdenciário após a concessão da tutela, inexistindo prova idônea de descumprimento da ordem judicial; c) a sentença de mérito não teria confirmado expressamente a multa cominatória fixada em decisão liminar, razão pela qual as astreintes não integrariam o título executivo judicial; d) a multa aplicada é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida equitativamente ou limitada ao valor da obrigação principal, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e) seria indispensável a intimação pessoal do Executado para a exigibilidade da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o que não teria ocorrido; f) a decisão agravada padeceria de ausência de fundamentação adequada, por não enfrentar de forma específica as inconsistências apontadas nos cálculos apresentados pela parte Exequente. Quanto ao periculum in mora e ao fumus boni iuris , sustenta a necessidade de concessão da medida liminar sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada autoriza o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com levantamento de valores e possível constrição patrimonial, o que acarretaria prejuízo de difícil ou impossível reparação à instituição financeira antes do julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar definitivamente a decisão interlocutória, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a decretação de nulidade do decisum por ausência de fundamentação. Autuada a insurgência nesta Corte, vieram conclusos. É o…
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