Processo 5047884-98.2018.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5047884-98.2018.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047884-98.2018.4.04.7100/RS EXECUTADO : JOSE HUMBERTO DA CRUZ BARCELLOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO LEMOS DE AZEVEDO (OAB RS138266) ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE VERCH (OAB RS118241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ HUMBERTO DA CRUZ BARCELLOS (Evento 436) em face do cumprimento de sentença de obrigação de fazer movido pela UNIÃO. O executado alega, em síntese: a) nulidade absoluta do processo por ausência e deficiência de defesa técnica, argumentando que a contestação apresentada por seu antigo procurador (Evento 29) foi precária, consistindo em cópia genérica sem relação com o caso (citando o programa "Minha Casa Minha Vida" e a cidade de Assis, matéria estranha ao feito), e que houve inércia nos atos processuais subsequentes, incluindo a ausência nas audiências realizadas nos dias 07/04/2021 e 14/12/2022; b) nulidade por falta de intimação pessoal acerca da decisão liminar (Evento 159) e das solenidades designadas, o que ofenderia a Súmula 410 do STJ e o art. 562 do CPC; c) a necessidade de realização de perícia técnica multidisciplinar (engenharia, topografia e avaliação ambiental) para delimitar o perímetro efetivamente pertencente à União e cedido à Marinha, bem como apurar o dano ambiental e a função social da propriedade. Requer, por fim, a suspensão do cumprimento de sentença e a declaração de nulidade dos atos processuais. Intimada, a União apresentou impugnação (Evento 443), aduzindo o descabimento da via eleita. Sustenta que o excipiente pretende rediscutir o mérito da lide e produzir provas (perícia), o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade, cuja admissão se restringe a matérias de ordem pública comprováveis de plano. Refere que o pleito afronta a coisa julgada material, visto que a sentença transitou em julgado em 26/08/2025. Pugna pela rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos. A exceção de pré-executividade é instituto de construção doutrinária e jurisprudencial que admite a arguição, no bojo da execução e independentemente de garantia do juízo, de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, bem como daquelas que podem ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, as alegações do excipiente não comportam acolhimento por esta via estreita. Da alegação de deficiência de defesa técnica e nulidade dos atos O excipiente alega que a sua defesa na fase de conhecimento foi precária e que houve inércia de seu advogado anterior. Contudo, o presente cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial (sentença proferida no Evento 385) que, conforme noticiado pela exequente, transitou em julgado. No âmbito do processo civil, a deficiência da defesa técnica não se confunde com a sua ausência e não gera, por si só, a nulidade absoluta do processo, especialmente quando a parte foi regularmente citada e outorgou poderes a advogado de sua confiança (Evento 29). Eventual prejuízo decorrente da atuação do causídico deve ser resolvido mediante ação própria de reparação civil contra o profissional. Ademais, com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pleito reintegratório em desfavor do executado, operou-se a coisa julgada material. A pretensão de anular a fase de conhecimento sob o pretexto de deficiência de defesa consubstancia nítida tentativa de rescisão do julgado, sendo incabível a utilização da exceção de pré-executividade…

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