Processo 5047894-39.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5047894-39.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5047894-39.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL TONELI TEDESCO REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL TONELI TEDESCO - ES9833 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida prestamista ajuizada por Rafael Toneli Tedesco em face de Caixa seguradora S/A. Em inicial ao Id 83815925, discorre o autor que o dia 31 de agosto de 2017 firmou, junto com sua falecida esposa, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, sendo o contrato condicionada a contratação de seguro prestamista, com a cobertura por morte e invalidez permanente. Aduz que no dia 11 de janeiro de 2024 sua esposa veio a falecer, comunicando a parte ré o falecimento no dia 24 de janeiro de 2024, recebendo resposta da seguradora ré solicitando os documentos pertinentes para eventual cobertura do sinistro, com a amortização do saldo devedor do contrato. Afirma o autor que no dia 4 de março de 2024 enviou os documentos necessários, tendo a parte ré, no dia 3 de abril de 2024 recusado a cobertura, sob justificativa de que a doença que acometeu e ocasionou a morte da segurada foi diagnosticada anteriormente à assinatura do contrato, elucidando o autor que não há marcação de tal questão no contrato celebrado entre as partes, todavia, a parte ré apresentou uma cópia adulterada do contrato, e não exigiu no ato da celebração os exames médicos prévios, como preceitua súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e que a segurada não era incapacitante. Sucinta que após a recusa do pagamento do sinistro, realizou a quitação do saldo devedor com os recursos próprios, portanto, ajuizou a presente demanda objetivando o ressarcimento de R$ 123.845,87 (cento e vinte e três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), valor despendido pelo autor para quitação de financiamento imobiliário após a negativa de cobertura securitária decorrente do óbito de sua esposa. Realizada a citação, a parte ré apresentou contestação ao Id 89523937. Em contestação, a parte ré arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e ausência do interesse de agir da parte autora. No mérito, alega que a doença que acometeu a falecida era preexistente a celebração do contrato, aduzindo a inequívoca má-fé uma vez que no ato da contratação omitiu a doença, tendo em vista que realizou a marcação de desconhecer que possui qualquer doença ou situação incapacitante que prejudique a contratação do seguro por morte e invalidez permanente, o que configura desequilíbrio econômico insustentável. Afirma que não houve venda casada na contratação, bem como não ocorreu adulteração na marcação da opção, vez que, embora não tenha exigido exames prévios, a recusa é lícita por estar comprovada a má-fé da segurada ao omitir doença grave de que tinha plena ciência no momento da contratação, argumentando que as cláusulas 5ª e 8ª da apólice, excluem cobertura para mortes resultantes de doenças adquiridas antes da assinatura do contrato e de conhecimento do segurado não declaradas. Sustenta que, em caso de procedência, a indenização deve ser vertida exclusivamente à Caixa…

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