Processo 5047897-56.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047897-56.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LUIS ISAAC MESA LAVAZTIDA ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIS ISAAC MESA LAVAZTIDA em face de ato atribuído ao PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO), objetivando a imediata instauração do procedimento administrativo de análise documental para fins de revalidação de seu diploma de graduação em Medicina, expedido pela Universidad de Ciencias Médicas de la Habana , sob o rito da tramitação simplificada previsto na Portaria MEC nº 1.151/2023. Alega, em síntese, que a autoridade impetrada se recusa a processar seu requerimento administrativo, omitindo-se quanto ao exame preliminar da documentação, o que violaria o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e as diretrizes da Portaria MEC nº 1.151/2023. Sustenta que a autonomia universitária deve ser exercida em consonância com as normas gerais da União, defendendo a necessidade de distinção ( distinguishing ) em relação ao Tema Repetitivo 599 do STJ, dado o novo marco regulatório que padronizou o procedimento nacionalmente. Aduz, ainda, que a ausência de oferta de vagas na Plataforma Carolina Bori configura falha administrativa que impede o exercício de seu direito ao trabalho e à petição. Junta procuração e documentos. Relato o necessário. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. No exercício dessa autonomia, compete às universidades organizar seus processos de revalidação de diplomas estrangeiros, observada a legislação federal. No ponto, cumpre destacar que os atos administrativos, inclusive os atos normativos expedidos no âmbito de competência legal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, presunção essa que somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica, em cognição sumária, no caso concreto. Além disso, a disciplina da revalidação de diplomas de Medicina possui regime legal específico, de hierarquia superior, anterior e plenamente eficaz. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), justamente “ com a finalidade de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS ”, estabelecendo-o como parâmetro nacional de aferição de equivalência formativa para diplomas médicos obtidos no exterior. A Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, ao disciplinar a revalidação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros, não revoga nem substitui o comando legal, mas o reafirma e operacionaliza. Isso se evidencia de forma expressa no art. 11 do referido ato normativo, que dispõe que “ A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à…
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