Processo 5047899-23.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5047899-23.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) EXEQUENTE : MARCO ANTONIO CESCHI ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 2005.71.00.044930-3 / 5018351-07.2012.404.7100 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCO ANTONIO CESCHI em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS. A parte exequente cobra R$ 76.766,13, posicionados em julho/2025, de diferenças remuneratórias com base no título coletivo apresentado, que condenou a UFRGS ao pagamento de indenização correspondente à remuneração de funções gratificadas a que os substituídos do sindicato autor da ação coletiva teriam direito pelo efetivo exercício de funções ou cargos de direção, chefia ou assessoramento, na mesma forma paga aos servidores que exerceram funções semelhantes. As custas iniciais foram recolhidas. A UFRGS impugnou. Alegou que a parte exequente pretende a cobrança de diferenças em período não abrangido pelo título exequendo, de modo que a pretensão é inexigível. A parte exequente apresentou resposta à impugnação. Os autos vieram conclusos. Inexigibilidade do título e violação à coisa julgada Ao passo que a parte exequente defende ter a sentença abrangido período de exercício de função gratificada posterior à data de sua prolação, a UFRGS sustenta que houve limitação do reconhecimento do direito à contraprestação pelo exercício de função gratificada à data em que a sentença foi proferida. O TRF4, ao interpretar o título exequendo, firmou entendimento de que não houve a limitação alegada pela UFRGS, conforme os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2005.71.00.044930-3. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. SERVIDORES DA UFRGS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. O título executivo formado na ação coletiva n.º 2005.71.00.044930-3 (5018351-07.2012.4.04.7100) ajuizada pela ADUFRGS contra a UFRGS, onde restou reconhecido o direito dos substituídos ao pagamento de indenização correspondente ao valor das funções gratificadas que fariam jus pelo exercício de fato de tais funções no período trabalhado e no qual não houve a respectiva contraprestação pela Administração, não limitou a sua abrangência ao período em que exercida a função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento. 2. Não procede a pretensão da UFRGS de conferir interpretação restritiva ao título judicial e, com base nela, alegar inexigibilidade deste em relação a servidores cujo período de exercício de funções ou cargos de direção, chefia ou assessoramento sem a devida contrapartida ocorreu posteriormente à publicação da sentença. Precedentes desta Corte. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5015651-95.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2005.71.00.044930-3. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. SERVIDORES DA UFRGS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. O título executivo formado na ação coletiva n.º 2005.71.00.044930-3 (5018351-07.2012.4.04.7100) ajuizada pela ADUFRGS contra a UFRGS, onde restou reconhecido o direito dos substituídos ao…
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