Processo 5047901-90.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5047901-90.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SANDRA CAMARA ADVOGADO(A) : AMILCAR DO AMARAL (OAB RS090798) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente opôs embargos declaratórios alegando vício na decisão do evento 17, DESPADEC1 . Conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a decisão recorrida indeferiu o processamento do cumprimento provisório de sentença, em relação a obrigação de pagar, diante da pendência de trânsito em julgado do processo de conhecimento nº 50009709720244047121, considerando a impossibilidade legal de expedição da requisição de pagamento em face da Fazenda Pública. Além disso, houve a condenação da parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 77, I e II, e § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da utilização de ementas de jurisprudência na petição inicial de evento 1, INIC4 inexistentes. A exequente alega a existência de omissão quanto à possibilidade de processamento do cumprimento provisório em face da Fazenda Pública até a definição do valor devido (atos preparatórios, contraditório e impugnação). Ainda, invoca-se omissão em relação à individualização, ausência de dosimetria e desproporcionalidade em relação à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Em relação à distinção entre pagamento da requisição e possibilidade de processamento do cumprimento provisório da obrigação de pagar, permitindo-se a tramitação desse último até a fase final da impugnação, condicionando-se a expedição da requisição de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial, observo que, de fato, existem diversos precedentes recentes do TRF4 no sentido indicado pela parte exequente/embargante. Além dos precedentes invocados nos embargos de declaração, transcrevo, ainda, outros julgados no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. As execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva . Não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado. (TRF-4 - AG: 50255277920214040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 22/02/2022, 10ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1. Admite-se o processamento de cumprimento provisório de prestação de pagar quantia certa até a fase final da impugnação, condicionando-se eventual expedição de requisição de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial . 2. Os honorários sucumbenciais, cujo…
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