Processo 5047909-30.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5047909-30.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RONILDO DO NASCIMENTO - SP436556-A APELADO: VILMA BERNARDINA PEREIRA OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VILMA BERNARDINA PEREIRA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação do réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição sob a regra de transição do pedágio de 50%, com conversão de tempo especial em comum, desde o requerimento administrativo. A parte autora sustenta, na petição inicial (ID 319848813), ter laborado como faxineira, bem como na lavanderia de unidade hospitalar durante longos períodos, devendo estes serem reconhecidos como especial e convertidos em tempo comum. Durante a instrução processual juntou documentos para comprovar a especialidade do labor, bem como foi efetivada a oitiva das testemunhas. Sobreveio sentença de procedência do pedido (ID 319849062), ao considerar que restou comprovado o labor especial nos períodos de 01/09/1994 a 13/07/2011 e de 02/02/2012 a 11/05/2023, convertendo-os em tempo comum, e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido subsidiário, para o fim de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no valor a que faz jus, com termo inicial em 10/10/2022 (data do requerimento administrativo - f. 132). Os valores atrasados deverão ser acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da EC 103/2021. Face a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009) e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Considerando a verossimilhança das alegações e o periculum in mora inerente ao caráter alimentar das verbas pleiteadas nesta ação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Expeça-se ofício ao INSS, determinando a implantação do benefício deferido ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (grifo no original). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 319849070), objetivando a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido. Argumenta que há vícios formais nos PPPs, como ausência de indicação do responsável técnico, laudo extemporâneo e impossibilidade de utilização de laudo por similaridade com empregador em atividade. Acerca do agente nocivo biológico, não…
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