Processo 5047914-74.2020.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5047914-74.2020.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : EURIDES LEOPOLDO DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR033372) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 193.216.154-3, DER 03/05/2018), mediante o reconhecimento da natureza especial de diversas atividades laborais e a retificação de datas de saída em períodos de trabalho urbano. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o tempo urbano e a especialidade de alguns períodos, e condenando o INSS a implantar o benefício desde a DER. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar o reconhecimento do tempo urbano e especial, e a parte autora a especialidade de período não pleiteado administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a suspensão do feito quanto ao Tema 1.124/STJ; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço urbano com base em CTPS sem registro no CNIS; (iii) o interesse de agir para período de atividade especial não pleiteado administrativamente; (iv) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando a exposição a fumos metálicos , agentes químicos e ruído ; (v) a data inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vi) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postulou, preliminarmente, a suspensão do feito quanto ao Tema 1.124/STJ. Contudo, o Tema 1.124/STJ já foi julgado em 08/10/2025, com publicação do acórdão em 06/11/2025, não havendo mais fundamento para o sobrestamento do processo. Assim, foi negado provimento à apelação do INSS no ponto. 4. O INSS impugnou o reconhecimento da atividade especial por ruído nos períodos de 09/06/1986 a 03/04/1987 e 11/10/1989 a 26/04/1991, alegando extemporaneidade dos laudos e ausência de indicação de responsável técnico. Contudo, essas questões não foram propostas no juízo a quo , configurando inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em sede de apelação, conforme os arts. 1.013, caput , e § 1º, c/c art. 1.014 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/04/2019). Portanto, o recurso do INSS não foi conhecido nesses pontos. 5. A parte autora apelou buscando o reconhecimento do interesse de agir e da especialidade do período de 02/01/2004 a 10/11/2009, alegando exposição a fumos metálicos de solda . No entanto, o juízo a quo extinguiu o pedido sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, pois o período não foi pleiteado administrativamente. Conforme o Tema 1.124/STJ (item 1.6), o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas do processo administrativo, sendo vedada a inovação de fatos novos. O dever de orientação do INSS é complementar e não supre a ausência de postulação administrativa. Assim, foi negado provimento à apelação da parte autora, ficando prejudicada a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.