Processo 5047922-07.2025.8.08.0024

TJES • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5047922-07.2025.8.08.0024
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão do Juízo da Vara de Auditoria Militar de Vitória/ES que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 78, alínea “a”, do CPPM, por entender atípica a conduta atribuída a Coronel do Corpo de Bombeiros Militar, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, na forma do art. 70, inciso I, alínea “j”, e art. 9º, inciso I, ambos do Código Penal Militar. A denúncia narra que, durante reunião oficial realizada no contexto da pandemia de COVID-19, o denunciado teria tocado a cabeça da vítima, direcionando-a à sua região pélvica, simulando ato de sexo oral, e proferido frase de conotação sexual, sem sua anuência. O Ministério Público requer o recebimento da exordial acusatória, ao argumento de que há justa causa para a deflagração da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a denúncia descreve fato típico, em tese subsumível ao art. 215-A do Código Penal, e se estão presentes indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar o recebimento da peça acusatória, afastando-se a rejeição liminar por atipicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 30 do CPPM estabelece que a denúncia deve ser oferecida quando houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria, exigindo-se, para o seu recebimento, apenas justa causa consubstanciada em suporte probatório mínimo. 4. A análise da justa causa envolve a verificação da tipicidade da conduta, e a existência de elementos informativos mínimos quanto à materialidade e autoria, não se admitindo incursão aprofundada no mérito nesta fase processual. 5. Prevalece, no momento do recebimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate, de modo que dúvidas razoáveis acerca do dolo específico ou da exata qualificação jurídica da conduta devem ser dirimidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A denúncia descreve conduta consistente em tocar a cabeça da vítima e direcioná-la à região pélvica do denunciado, acompanhada de expressão verbal de inequívoca conotação sexual, sem consentimento, o que, em tese, amolda-se ao tipo do art. 215-A do Código Penal. 7. O conceito de ato libidinoso, para fins do art. 215-A do Código Penal, abrange qualquer contato físico de conotação sexual praticado contra a vontade da vítima com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, não se restringindo à conjunção carnal. 8. O Relatório Conclusivo do Procedimento Investigatório Criminal nº 001/2024 registra narrativa coesa da vítima e depoimento de testemunha que presenciou o gesto e a expressão proferida, além de relatos sobre o abalo psicológico subsequente, configurando indícios mínimos de autoria e materialidade. 9. O reconhecimento antecipado da atipicidade da conduta ou a exigência de prova inconteste do dolo específico na fase inaugural da persecução penal configura indevida antecipação de juízo de mérito, vedada pela jurisprudência do STM e do STJ. 10. Não se verifica, no caso, qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no…

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