Processo 5047925-59.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047925-59.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5047925-59.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI BATISTA COELHO Nome: DAVI BATISTA COELHO Endereço: , RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI BATISTA COELHO - ES37593 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: CLARO S.A. Nome: CLARO S.A. Endereço: Av. Luciano das Neves, 2418, 1 piso, Loja Claro, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por DAVI BATISTA COELHO em face do CLARO S/A. Em síntese, narra o autor que contratou junto à requerida um plano de internet residencial pelo valor nominal de R$ 149,90 mensais. Contudo, alega que passou a identificar em suas faturas cobranças relativas a serviços digitais de terceiros que não foram solicitados. Sustenta a configuração de venda casada e violação ao dever de informação clara previsto no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade dos débitos associados aos aplicativos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi regularmente indeferida por este juízo em sede inicial. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 89918637), sustentando a total regularidade das cobranças. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados pela ré, a parte autora quedou-se inerte, tendo sido devidamente certificado nos autos o decurso de prazo sem qualquer manifestação (ID 100329315). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando a matéria eminentemente de direito. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida suscitou preliminares. Todavia, deixa-se de apreciar as referidas questões processuais, haja vista que o provimento de mérito nesta demanda será integralmente favorável à ré. Aplica-se, na espécie, o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no art. 488 do Código de Processo Civil. Desse modo, em razão do decreto de total improcedência que se segue, resta prejudicada a análise das preliminares arguidas. MÉRITO Passa-se à apreciação do meritum causae. A hipótese trazida aos autos versa sobre relação de consumo, enquadrando-se o autor na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (art. 2º c/c art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora de serviço (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90). Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a…

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