Processo 5047929-95.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5047929-95.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE : ELIZABETH MAROTE LOUREIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MAROTE LOUREIRO (OAB RJ121037) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. LIMITAÇÃO DA COTA-PARTE AO PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º-A, DA LEI Nº 3.765/60. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 24 DA EC Nº 103/2019. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ELIZABETH MAROTE LOUREIRO , ex-cônjuge divorciada de militar falecido, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de afastamento da limitação da pensão militar ao percentual anteriormente fixado a título de pensão alimentícia, bem como do redutor previsto no art. 24 da EC nº 103/2019 incidente sobre a acumulação da pensão militar com aposentadoria vinculada ao regime próprio de previdência social estadual. A recorrente também requereu a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ex-cônjuge divorciada beneficiária de alimentos possui direito à integralidade da pensão militar ou apenas à cota correspondente ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, nos termos do art. 7º, § 2º-A, da Lei nº 3.765/60; (ii) estabelecer se o redutor previsto no art. 24 da EC nº 103/2019 incide sobre pensão militar concedida após a reforma previdenciária em razão de acumulação com aposentadoria; e (iii) determinar se a recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão militar rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A Lei nº 13.954/2019 alterou o art. 7º da Lei nº 3.765/60 para prever expressamente que a quota destinada à pessoa divorciada ou separada judicialmente que perceba pensão alimentícia corresponderá ao valor judicialmente arbitrado a esse título. 5. O óbito do instituidor ocorreu em 08.02.2024, já sob a vigência da nova redação legal, o que impõe a aplicação do art. 7º, § 2º-A, da Lei nº 3.765/60. 6. A condição de dependente previdenciária da ex-cônjuge não afasta a limitação legal da cota-parte ao percentual da pensão alimentícia anteriormente fixada judicialmente. 7. A jurisprudência do TRF da 2ª Região consolidou entendimento no sentido de que a ex-cônjuge ou ex-companheira pensionada com alimentos não possui direito à integralidade da pensão militar após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 8. A acumulação de pensão militar com aposentadoria é admitida pelo art. 24 da EC nº 103/2019, porém sujeita à percepção integral apenas do benefício mais vantajoso e à incidência de redutor escalonado sobre os demais benefícios acumulados. 9. O direito à pensão militar surgiu após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior quanto às regras de acumulação de benefícios previdenciários. 10. A aplicação do redutor previsto no art. 24 da EC nº 103/2019 possui eficácia imediata e atende aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 11. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.