Processo 5047950-72.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047950-72.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5047950-72.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELICA BATISTA BARBOSA REU: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigacional c/c Declaratória movida por MARIA ANGELICA BATISTA BARBOSA contra THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO alegando que no ano de 1997 adquiriu um título de sócio remido do parque aquático promovido, mas, recentemente, passou a receber cobranças indevidas referentes a um débito supostamente relacionado ao seu título, no valor de R$ 4.932,01, além de ameaça de negativação e protesto, o que discorda. Por esse motivo, requereu, em sede de tutela provisória, que a promovida se abstenha de inserir restrição ao seu nome. No mérito, a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito, além de condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência deferida (ID 84191127). Em contestação, a promovida argui preliminares de nulidade de citação, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Argui prejudicial de mérito. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 92718671). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 84191127). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Preliminares. A ausência de citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo, sendo a contestação protocolada tempestivamente, conforme certidão de ID 93392352. Isso posto, rejeito a preliminar de nulidade de citação. Não vislumbro a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. A demanda tem por objeto cobrança relacionada a título de sócio remido do parque aquático promovido, sendo evidente sua legitimidade passiva para figurar no polo da presente ação. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudiciais de mérito. Trata-se de cobrança do ano de 2025, razão pela qual rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas. Posto isso. Decido. A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, tendo em vista que se trata de uma associação recreativa (parque aquático) e um associado, de modo que deve incidir as normas Estatutárias da associação e as regras do Código Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLUBE RECREATIVO. SÓCIO REMIDO. RELAÇÃO DISCIPLINADA POR ESTATUTO SOCIAL. VENDA DO CLUBE. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALIENAÇÃO DO CLUBE AUTORIZADA POR ASSEMBLEIA. PAGAMENTO DE DÍVIDA. DANO MORAL. 1. No caso em estudo não se está diante de uma relação consumerista, visto que se trata de uma relação jurídica entre uma Associação Recreativa e seu Associado, incidindo as normas Estatutárias daquela e os ditames do Código Civil. 2. Examinando os autos denota-se que não ocorreu dissolução irregular do clube, na verdade a associação ?quebrou? por inviabilidade econômica, conforme balancete e livros contábeis juntados na contestação. Desse modo, não houve descumprimento da norma do estatuto, uma vez que as circunstâncias relacionadas as dificuldades…

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