Processo 5047955-45.2026.8.09.0117
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5047955-45.2026.8.09.0117 Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome} Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, visando o pagamento de horas extras e diferenças salariais decorrentes da inclusão do período de recreio e intervalo na sua jornada de trabalho como professora estadual. A parte autora alegou ser professora efetiva da rede estadual de ensino de Goiás. Sustenta que, embora realize atividades sob o regime de hora-aula, permanece à disposição da unidade escolar durante os intervalos, sem liberdade de locomoção e atendendo demandas funcionais, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058. Requereu, assim, o reconhecimento de que o recreio e o intervalo integram a jornada de trabalho da demandante, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais com os devidos reflexos legais. A inicial foi instruída com diversos documentos. É o sucinto relatório, considerando a redação do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. De proêmio, tem-se por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Não havendo preliminares, passo ao exame do meritum causae. O Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento consolidado de que, em ações de cobrança de horas extras, movidas por servidores estatutários, a prova deve ser robusta e não pode se limitar a alegações genéricas ou documentos unilaterais. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E DIÁRIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Segundo a distribuição estática do ônus da prova, adotada como regra no art. 373 do CPC, compete ao Requerente fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao Requerido, dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquele. 2. A pretensão do servidor de percepção de horas extras, adicional noturno e diárias, lastreada apenas em documentos produzidos de forma unilateral e sem qualquer confirmação por outro meio de prova, a exemplo da testemunhal, não merece guarida, sobretudo em se tratando de servidor estatutário, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso I da Súmula 338/TST. 3. A demora da municipalidade em manifestar-se sobre o pedido administrativo de percepção de verbas remuneratórias, cujo direito, aliás, sequer restou comprovado, não acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade. 4. Desprovido o apelo, faz-se mister a majoração da verba honorária fixada no 1º Grau em desfavor do Apelante ( CPC, art. 98, § 3º). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.…
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