Processo 5047977-22.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5047977-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KRISTINY DE VASCONCELOS CONCHA, AUGUSTO CAMACHO AJZEMBERG REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: KRISTINY DE VASCONCELOS CONCHA Endereço: Avenida Hugo Musso, 2003, L 27, Q. VII, AP. 502, ED ILHA DE PARMA, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-783 Nome: AUGUSTO CAMACHO AJZEMBERG Endereço: Avenida Hugo Musso, 2003, L. 27, Q. VII, AP. 502, ED. ILHA DE PARMA, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-783 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, 2 andar, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Andares 18, 20, 21, 22 e 23, lado A, Torre E, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por KRISTINY DE VASCONCELOS CONCHA e AUGUSTO CAMACHO AJZEMBERG em face de NEON PAGAMENTOS S.A. e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., A parte autora narra que o autor Augusto mantinha conta junto à Amazon, na qual estava cadastrado cartão de crédito vinculado ao Banco Neon, de titularidade da autora Kristiny, utilizado para pagamento de assinatura do serviço Amazon Prime. Aduz que a conta foi invadida e que, em 31/10/2025, foram realizadas quatro compras não reconhecidas, sendo duas de R$ 280,56, uma de R$ 561,12 e outra de R$ 841,68, totalizando R$ 1.963,92. Afirma que a primeira compra foi imediatamente contestada junto ao aplicativo do banco, mas, ainda assim, outras três transações foram autorizadas. Sustenta que a Amazon reconheceu a invasão da conta e informou o cancelamento das compras, mas os valores permaneceram lançados na fatura, obrigando a consumidora a efetuar o pagamento para evitar negativação. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do valor pago, no montante de R$ 3.927,84, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, conforme petição inicial de Num. 84287683. A requerida Amazon apresentou contestação no Id. 93918860, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autorização das transações, a gestão da fatura e o processamento das contestações seriam atribuições exclusivas da instituição financeira emissora do cartão. No mérito, discorreu sobre o procedimento de chargeback e sustentou ausência de responsabilidade pelos danos alegados. A requerida Neon Pagamentos S.A. também apresentou contestação, afirmando, em síntese, que as transações teriam seguido fluxo regular, que competiria ao estabelecimento comercial a análise da contestação e que não haveria falha na prestação do serviço, impugnando os pedidos de restituição em dobro e de indenização moral. Foi realizada audiência de conciliação em 27/03/2026, oportunidade em que compareceram as partes, não houve proposta de acordo pelas requeridas e as partes, em comum acordo, requereram o julgamento antecipado do mérito, por inexistirem outras provas a serem produzidas, conforme Termo de Audiência de Num. 93963156. A parte…
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