Processo 5047985-05.2026.8.09.0142
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás • 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5047985-05.2026.8.09.0142 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: Osmar Nunes Silva Parte Requerida: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Osmar Nunes Silva, em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por iniciativa da instituição financeira requerida. Alega que o registro, no valor de R$ 12.837,41, foi realizado sem prévia notificação, o que lhe causou prejuízos financeiros e emocionais, configurando ato ilícito e ensejando a reparação por danos morais, estimados em R$ 35.000,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a confirmação da liminar com a procedência dos pedidos (mov. 1). Em decisão proferida na movimentação nº 10, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação na movimentação nº 29. Em sede de preliminares, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio e a inépcia da petição inicial por pedido de dano moral genérico. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da inserção das informações no SCR, sustentando que se trata de um sistema de natureza neutra, não restritiva, e que a comunicação ao cliente é realizada no momento da contratação. Alegou a ausência de ato ilícito, de comprovação do dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica na movimentação nº 30, na qual impugnou as preliminares arguidas e reiterou os termos da inicial, defendendo o caráter restritivo do SCR, a responsabilidade do requerido pela notificação prévia e a configuração do dano moral in re ipsa. Reforçou o pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 31). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 32), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação (mov. 31), ao passo que a parte requerida, na mesma oportunidade, também pugnou pelo julgamento antecipado. Em decisão saneadora proferida na mov. 40 foram afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controversos/incontroversos e convertido o julgamento em diligência, a fim de que a parte promovida exibisse o contrato que deu origem à inscrição e o comprovante de envio e recebimento da notificação. Certidão de transcurso do prazo (movs. 49 e 50). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. I. Das Questões Processuais e Preliminares O processo tramitou regularmente, com observância ao devido processo legal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios ou nulidades…
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