Processo 5047997-46.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5047997-46.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: MUNDI IDIOMAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MUNDI IDIOMAS LTDA - ME em face de TELEFONICA BRASIL S.A., narrando a parte autora que mantinha contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet com a requerida, com término de carência previsto para 30/08/2025. Alega que, ao solicitar a rescisão e a migração de suas linhas corporativas do plano pós-pago para o plano pré-pago, a requerida se recusou a realizar o procedimento sem a cobrança de multa, sob a justificativa de que o contrato e a fidelização haviam sido renovados automaticamente. A parte requerente afirma não ter dado anuência a qualquer renovação de fidelidade, aponta a realização de inúmeros contatos administrativos frustrados. Ao final requer a migração imediata, a declaração de inexistência de multa rescisória e a condenação da ré em indenização de danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). MÉRITO Sem preliminares a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Inicialmente, registra-se que a parte requerida suscita a inaplicabilidade do CDC, invocando a Teoria Finalista, por ser a parte autora uma pessoa jurídica que utiliza as linhas telefônicas no desenvolvimento de sua atividade comercial no ensino de idiomas. A tese deve ser rejeitada porque de há muito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, que admite a aplicação do CDC às pessoas jurídicas quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso em tela, a parte requerente é uma microempresa litigando contra um conglomerado multinacional de telecomunicações que detém o monopólio técnico e informacional sobre o faturamento, os sistemas de renovação e as gravações telefônicas. A vulnerabilidade técnica e…
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