Processo 5048007-44.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5048007-44.2025.8.24.0930/SC APELANTE : PAMELA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : 1. Cuida-se de ação movida por PAMELA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS na qual alegou que o contrato bancário entabulado com a instituição financeira apresenta inúmeras cláusulas abusivas. Requereu a revisão do contrato e a repetição do indébito. Valorou a causa e juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Citada, a parte ré contestou, defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 65), nos seguintes termos: 3. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, pelo que os arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ-SC a contar do ajuizamento, acrescido de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado. A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois a parte ativa é beneficiária da Justiça gratuita. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto a eventual cobrança das custas processuais, ao arquivo. Irresignada, a parte Autora apelou, aduzindo (ev. 70): a) seja reconhecida a abusividade da taxa de juros pactuada, uma vez que fixada em patamar manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN; b) A condenação da parte apelada à restituição dos valores pagos a maior pela apelante, admitindo-se, diante da evidente má-fé e violação à boa-fé objetiva, a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) a inversão do ônus sucumbencial, diante da alteração do resultado da demanda; e) arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme sugerido no presente recurso e em consonância com precedentes deste E. Tribunal. Com as contrarrazões (ev. 77), vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de…
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