Processo 5048018-55.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5048018-55.2024.4.02.5101/RJ APELADO : ICAHN SCHOOL OF MEDICINE AT MOUNT SINAI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) APELADO : KING’S COLLEGE LONDON (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 24 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 53). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: Ementa: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIVISÃO DO PEDIDO DE PATENTE APÓS DECISÃO DE INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado por ICAHN SCHOOL OF MEDICINE AT MOUNT SINAI e KING’S COLLEGE LONDON em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, requerendo a nulidade da decisão de arquivamento do pedido de patente nº BR122023013692-6, com o consequente reconhecimento da tempestividade de tal pedido, bem como a determinação de que o INPI conclua a análise em prazo razoável. O MM. Juízo julgou o pedido parcialmente procedente, concedendo a segurança quanto ao conhecimento do recurso administrativo, mas negando a determinação de que o processo seja concluído em prazo razoável. II. Questão em discussão 2. A questão do recurso consiste em saber se é possível a apresentação de pedido dividido de patente após a decisão de indeferimento. iii. Razões de decidir 3. Conhecimento de ofício da remessa necessária, consoante art. 14, §1º, da Lei 12.016/09. 4. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/09) somente começa a correr a partir da publicação da decisão que negou provimento ao recurso administrativo, uma vez que este possui efeito suspensivo (art. 212, §1º, da LPI). 5. A própria LPI confere aos recursos administrativos interpostos perante o INPI efeito devolutivo pleno (art. 212, §1º, LPI), do qual se depreende a ausência de limitação quanto à reapreciação do procedimento instaurado no primeiro grau administrativo, inclusive, com a produção de novos exames técnicos em sede recursal. É dizer, tomando-se por norte uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos da lei, não se pode afirmar que o exame do requerimento da patente encerrar-se-á no primeiro grau administrativo, já que tal exame pode ser retomado, em sua forma plena, se interposto recurso da decisão que eventualmente indeferiu o privilégio. 6. Entendendo-se que a expressão "até o final do exame" do art. 26 da LPI abarca também a segunda instância administrativa, deve ser entendido, como corolário lógico, que o prazo fatal para apresentação do pedido de divisão previsto no art. 26 da LPI é o prazo final de interposição do recurso administrativo contra a decisão de indeferimento. Isto se dá em razão de tal recurso possuir efeito suspensivo e devolutivo pleno (art. 212, §1º, da LPI), levando à conclusão de que "o final do exame" não ocorre com a decisão de indeferimento em primeira instância. 7. A ausência de fixação de prazo para a análise do novo pedido está de acordo com a jurisprudência estabelecida por este colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação e remessa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.