Processo 5048024-23.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5048024-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SILVANA BERNARDINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIANA DE JESUS (OAB SC063272) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Silvana Bernardina de Souza contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz, afastou as teses de prescrição ordinária e intercorrente e de ilegitimidade passiva. 2. A agravante insiste na prescrição direta sob o fundamento de que "como o Município distribuiu uma peça defeituosa e permaneceu inerte por quase 5 anos para sanar o vício, vindo a fazê-lo fora do prazo legal, é juridicamente impossível aplicar o efeito retroativo do despacho citatório ao ano de 2013" . Sustenta, ainda, haver ilegitimidade passiva quanto aos exercícios de 2020 a 2023, diante da existência de "instrumento particular de compromisso de compra e venda datado de 19 de fevereiro de 2019, demonstrando de forma inequívoca a transferência da posse com animus domini em favor de terceira adquirente, a qual assumiu contratualmente a responsabilidade expressa pelo adimplemento de todas as taxas e impostos incidentes sobre o imóvel" . Requer a reforma da decisão recorrida para extinguir o feito em razão da suposta ocorrência da prescrição relativa aos exercícios de 2010 a 2012, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva quanto aos débitos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2023, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 3. Dispensada, a recorrente, do recolhimento do preparo, pois beneficiária da justiça gratuita desde a origem ( evento 94, DESPADEC1 ). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4. De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" . Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" . Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. 5. Adianto que a pretensão recursal não prospera . Sobre a prescrição direta, esta Corte já esclareceu que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça '[...] é pacífica no sentido de que, antes da vigência da LC n. 118/2005, apenas a citação do executado interrompia a prescrição. Lado outro, após a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela novel legislação, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação do devedor, desde que esse despacho tenha sido proferido após 09/06/2005 [...]". "[...] 'a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior [...] é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN' [...]' (STJ- AgInt no AREsp n. 1.616.497/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de…
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