Processo 5048030-70.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048030-70.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5048030-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA MARTINS PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA BIANCHI PETRI PEREIRA - ES27589 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fernanda Martins Pereira Gonçalves em face do Estado do Espírito Santo, do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA/ES e do Instituto AOCP. A autora alega (ID 54841441), em síntese, que se inscreveu para o concurso público do IEMA/ES, regido pelo Edital nº 01/2022, concorrendo às vagas destinadas a pessoas negras (pardas) para o cargo de Agente de Desenvolvimento Ambiental: Engenharia Ambiental, mas foi indevidamente eliminada dessa modalidade de concorrência após o procedimento de heteroidentificação. Sustenta que a decisão da comissão examinadora é discriminatória e ilegal, alegando possuir traços fenotípicos evidentes (cor da pele e traços faciais), corroborados por laudo dermatológico, fotos familiares e pelo fato de ter sido considerada apta em cotas raciais em certame anterior (IBGE). A comissão recusou sua autodeclaração fundamentando-se na ausência de traços fenotípicos compatíveis, descrevendo que a candidata "não possui traços que a identifiquem como pessoa negra, como cabelo crespo, pele escura e nariz redondo" e que possui "traços finos e insuficientes" para o enquadramento (ID 73657110). Requer a anulação do ato administrativo para que seja mantida na lista de cotas com a consequente nomeação e posse. A tutela de urgência foi inicialmente deferida (ID 72102442). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelos entes públicos (nº 5013808-17.2025.8.08.0000), a liminar foi modulada pelo E. Tribunal de Justiça (ID 79130307), restringindo-se apenas à reserva de vaga até o trânsito em julgado. O Instituto AOCP apresentou contestação (ID 73656346), defendendo a legalidade do procedimento, a unanimidade da banca avaliadora e a impossibilidade de o Judiciário reexaminar critérios técnicos de mérito administrativo. O Estado do Espírito Santo e o IEMA apresentaram contestação conjunta (ID 76714324), ratificando a regularidade da análise fenotípica e a vinculação ao edital. A autora apresentou réplica (ID 81115545), rebatendo os argumentos de defesa e reforçando sua condição de parda/negra. Instadas a especificar provas, a autora (ID 94208074), o IEMA (ID 87705871) e Instituto AOCP (ID 82243135), informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão central consiste em…

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