Processo 5048031-15.2026.8.24.0000

TJSC • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5048031-15.2026.8.24.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5048031-15.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE : DOUGLAS MARIO FRUTUOSO ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A) : NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708) ADVOGADO(A) : FRANCIELI APARECIDA DUTRA (OAB SC049193) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Palhoça, Douglas Mário Frutuoso restou condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo absolvido da imputação relativa ao art. 35 da mesma lei, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Irresignados com a prestação jurisdicional, a defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação, sendo que a colenda Quinta Câmara Criminal, por votação unânime, conheceu em parte do apelo defensivo e lhe negou provimento, bem como desproveu os demais recursos, mantendo incólume a condenação, em decisão da lavra da eminente Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. A decisão transitou em julgado em 8-8-2023. Com fulcro no art. 621 do Código de Processo Penal, o apenado ingressou com ação revisional, em que busca, em apertada síntese, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. É o breve relato. Decido. A revisão criminal visa a correção de julgados nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP: A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Em decorrência de suas marcantes consequências, a revisional só pode ser admitida quando rigorosamente compreendidas nas hipóteses taxativamente enumeradas pelo aludido artigo. O revisionando pretende o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, alegando preencher todos os requisitos para a concessão da benesse. Em que pesem as teses apresentadas, a presente revisão criminal não merece conhecimento. Verifica-se que a matéria que o apenado pretende ver revisada já foi debatida e equacionada por este Egrégio Tribunal de Justiça quando da apreciação do recurso de Apelação Criminal interposto (n. 0004392-38.2019.8.24.0045). Restou consigando na ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS PRATICADOS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ART. 33,  CAPUT , E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. RECURSOS DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA : PRETENSÃO DE DOUGLAS PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO. PEDIDO PARA APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO DA DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E APETRECHOS USUALMENTE UTILIZADOS NA PRÁTICA DA VENDA PROSCRITA. ACUSADO CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU EM PROCESSO DISTINTO POR DELITO IDÊNTICO. INALTERADO O  QUANTUM  DE PENA APLICADO EM PATAMAR…

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