Processo 5048031-55.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5048031-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA RODRIGUES SOARES, ABIGAIL SOARES FROSSARD FEITOZA REU: HOUSI DECOR SERVICOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: WESLEY OTTZ ANDRADE - ES27416 Advogado do(a) REU: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores, Lucros Cessantes e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDRA RODRIGUES SOARES e ABIGAIL SOARES FROSSARD FEITOZA em face de HOUSI DECOR SERVIÇOS LTDA., consoante petição inicial de ID nº 54841125. Alegam as Autoras, em apertada síntese, que firmaram contrato de prestação de serviços de decoração e mobília com a Ré, tendo por objeto a unidade autônoma nº 805 do empreendimento "On Augusta", localizado em São Paulo/SP. Narram que o valor ajustado para a prestação dos serviços foi de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), montante este que foi integralmente quitado. Sustentam que o prazo estipulado para a conclusão e entrega dos serviços era de 60 (sessenta) dias, findando-se impreterivelmente em 29/11/2023, data a partir da qual o imóvel estaria disponível para exploração econômica (locação). Contudo, aduzem que a Ré descumpriu o prazo assinalado, paralisando a obra e deixando de entregar os materiais e móveis contratados. Relatam que mesmo após o ajuizamento da presente demanda, a Ré emitiu diversas notas fiscais referentes a materiais que jamais foram entregues no local, o que evidenciaria conduta de má-fé. Com base nesses fatos, requereram, liminarmente, o bloqueio de valores e, no mérito, a rescisão do contrato com a devolução integral da quantia paga, além de indenização por danos materiais emergentes (R$ 10.416,74), lucros cessantes (R$ 25.200,00) e danos morais (R$ 10.000,00). As guias de custas processuais prévias foram devidamente recolhidas (ID nº 54882846). O juízo proferiu decisão (ID nº 56034517) indeferindo o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada (ID nº 63022926), a Ré apresentou contestação tempestiva (ID nº 64730966). No mérito, rechaçou a alegação de mora contratual de sua parte. Sustentou que o atraso na execução do cronograma decorreu de culpa exclusiva das Autoras, que teriam solicitado adaptações estruturais específicas na unidade (voltadas a portadores de necessidades especiais), envolvendo demolição de paredes, redução de banheiro e ajustes no forro de gesso. Tais modificações teriam entrado em conflito com a instalação obrigatória do sistema de sprinklers exigido pela ABNT e pelo Corpo de Bombeiros, demandando readequações inevitáveis. Defendeu a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 30% dos valores pagos a título de despesas administrativas e rechaçou os pedidos indenizatórios, classificando-os como meramente especulativos. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. As Autoras apresentaram réplica à contestação (ID nº 67794919), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, as partes apresentaram manifestações. Posteriormente, a parte autora requereu a desconsideração de sua petição de especificação de provas (ID nº 78201320) e, em atenção à decisão de ID nº…
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