Processo 5048032-97.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5048032-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) ADVOGADO(A) : JAYSON NASCIMENTO (OAB SC008054) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos dos "embargos à execução", opostos pelo Estado de Santa Catarina contra Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual, reconheceu a prescrição e determinou o arquivamento, nos termos adjacentes (Evento 108, 1G): O Estado de Santa Catarina se insurge ao pedido de inclusão no cumprimento de sentença dos servidores elencados no evento 85, porque não constam da relação apresentada no cumprimento inicial e decorrido o prazo prescricional. O cumprimento de sentença nº 5000494-97.2009.8.24.0023 deu origem a estes Embargos à Execução. A parte exequente postula o prosseguimento do feito para incluir servidores não constantes na lista inicial da execução de sentença. Argumenta o ente público que o julgamento da Apelação n. 0063262-94.2009.8.24.0023 que afastou a prescrição em relação aos substituídos no cumprimento de sentença n. 500049497.2009.8.24.0023 não se aplica a outros substituídos. Defende que os substituídos não mencionados no cumprimento de sentença inicial não detém mais a possibilidade de obtenção do direito, em razão da prescrição. Pois bem. O Sintespe ajuizou cumprimento de sentença em 2009, e agora em 2023 busca complementar a execução com novos beneficiários. A pretensão dos demais substituídos não elencados na inicial do cumprimento de sentença originário está prescrita. A parte exequente deixou decorrer mais de 5 anos para postular do ente público os documentos necessários para a averiguação do direito e elaboração dos cálculos. Portanto, a pretensão dos servidores elencados no evento 85 está prescrita. Caberia à parte exequente, no cumprimento de sentença ajuizado previamente, apresentar a relação de todos os servidores beneficiários, ainda que pendente documentos para formulação do cálculo. No entanto, o cumprimento de sentença originário foi ajuizado em 2009, com uma relação extensa de servidores beneficiados. Agora, em sede de embargos à execução, em 2023, a exequente acrescentou novos servidores, que não compuseram a lista inicial da execução de sentença apresentada há mais de 15 anos. Como frisou o ente público, ainda que se considere a data de 30/06/2017, a pretensão de complementação do cumprimento de sentença com novos beneficiários ocorreu após mais de 6 anos, incidindo assim a prescrição. O pretexto da pendência de documentação a ser apresentada pelo Estado para fins de apuração do valor devido não serve para afastar o prazo prescricional, pois, a exequente deixou passar muitos anos para requerer ao ente público os documentos imprescindíveis para averiguação do direito. Não se pode admitir pretensão ad aeternum de servidor eventualmente beneficiado pelo título executivo. Portanto, é de se reconhecer a prescrição da pretensão dos servidores elencados no evento 85. Ante o exposto, já julgado os embargos à execução e reconhecida a prescrição, arquivem-se. Intimem-se. Inconforme, Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina recorre, requerendo, em suma (Evento 1, 2G): a) a execução de sentença iniciou-se de ofício em 1995, conforme decisão de fl. 133 do feito originário – evento 56 – PROCJUDIC8 – fls.162 – da execução de sentença 5000494-47.2009.8.24.0023; b) não há que se falar em novos…
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