Processo 5048044-14.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5048044-14.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DILMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) AGRAVADO : JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante Dilma de Oliveira contra a decisão proferida nos "embargos à execução" de origem (autos n. 5007221-34.2025.8.24.0064), nos seguintes termos ( processo 5007221-34.2025.8.24.0064/SC, evento 33, DOC1 ): Trata-se de Embargos à Execução opostos por DILMA DE OLIVEIRA contra JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA , partes devidamente qualificadas, visando à declaração de extinção da execução ou à readequação do montante devido nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5030882-76.2024.8.24.0064. Em suas razões iniciais, a embargante sustentou, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em razão da tramitação anterior da Ação Indenizatória nº 0308466-73.2017.8.24.0064, que envolveu as mesmas partes e a discussão sobre o contrato que embasa a presente execução. No campo das prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição da pretensão executiva, sustentando que o prazo para a cobrança do crédito teria se exaurido antes do ajuizamento da demanda expropriatória. Quanto ao mérito da dívida, a embargante alegou a ocorrência de mora accipiendi por parte da construtora, afirmando que a ausência de envio dos boletos bancários impediu o pagamento das parcelas nos prazos pactuados, o que justificou o ajuizamento de pedidos de consignação em pagamento no processo de conhecimento. Sustentou, ainda, a existência de excesso de execução, impugnando o cálculo apresentado pela exequente, sob o argumento de que foram aplicados juros e multas de forma indevida, além de questionar a utilização do CUB como indexador de correção monetária após a entrega das chaves. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo e a procedência dos embargos para declarar a extinção da execução ou a readequação do montante devido. A decisão de Evento 9 deferiu o benefício da justiça gratuita à embargante, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender que não foram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC. Devidamente intimada, a embargada JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou impugnação aos embargos. Preliminarmente, refutou a tese de prevenção, argumentando que a ação indenizatória já se encontra julgada com trânsito em julgado, o que afastaria a necessidade de reunião dos processos. No que tange à prescrição, afirmou que o prazo foi interrompido pelo ajuizamento da ação anterior onde se discutia a validade das cláusulas contratuais, reiniciando-se apenas após o trânsito em julgado daquela decisão. No mérito, defendeu a plena validade do título executivo, sustentando que a embargante sempre teve ciência de suas obrigações e que a alegada falta de boletos não exime o devedor do dever de buscar os meios para a quitação. Impugnou a tese de excesso de execução, afirmando que os cálculos obedecem estritamente ao pactuado e aos parâmetros fixados na sentença da ação indenizatória, que reconheceu o direito da construtora de cobrar os valores remanescentes do contrato. Por fim, pugnou pela total improcedência dos embargos e a condenação da embargante aos ônus de sucumbência. Instada a se…
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