Processo 5048049-75.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048049-75.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5048049-75.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALINE VIEIRA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 19.829.219/0001-26 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALINE VIEIRA FREITAS e CLODOALDO PEREIRA DE LIMA em face de NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, todos qualificados no feito. Em sua petição inicial (ID 9904407370), os Autores sustentam que, em 29 de abril de 2023, firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade, referente ao empreendimento "Praias do Lago Eco Resort", em Caldas Novas/GO. Narraram que a aquisição se deu sob circunstâncias de alegada coação, por meio de abordagem de vendedor em local distinto de um estabelecimento comercial regular das Rés, e que o contrato, extenso, foi assinado sem que tivessem tempo hábil para sua leitura. Afirmaram que, no dia seguinte à assinatura (domingo), e formalmente em 1º de maio de 2023, ou seja, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, manifestaram seu arrependimento e solicitaram o cancelamento do contrato diretamente ao vendedor que efetuara a transação. A despeito dessa comunicação tempestiva, as Rés, sob a alegação de que o cancelamento não observara os moldes contratuais (exigência de carta registrada), recusaram-se a rescindir o vínculo e prosseguiram com as cobranças das parcelas. Os Autores informaram ter efetuado pagamentos a título de corretagem no valor de R$ 850,00 (Pix) e 5 (cinco) parcelas de R$ 759,40 (cartão de crédito), totalizando R$ 4.647,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais) referentes à corretagem e R$ 2.962,66 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) como valor total pago até então, incluindo parcelas do imóvel. Pleitearam, em sede de tutela de urgência, a declaração de rescisão do contrato e a abstenção das cobranças, sob pena de multa diária, bem como a não inclusão de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnaram pela declaração da rescisão contratual em razão do tempestivo arrependimento, com a restituição integral das quantias pagas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, e pela condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 (dez) salários mínimos, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão interlocutória (ID XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo recebeu a inicial e deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela, determinando que as Rés se abstivessem de incluir os nomes dos Autores em cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento das parcelas mensais, mas não acolheu o pleito de rescisão antecipada do contrato, agendando audiência de conciliação. Após sucessivas tentativas de citação postal e a necessidade de indicação de novos endereços pelos Autores (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como alegação de erro da secretaria na utilização dos endereços (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Caldas Novas/GO (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Carta…

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