Processo 5048049-76.2024.8.08.0024
TJES • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5048049-76.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO BRADESCARD S.A. EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO BRADESCARD S.A. em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, nos autos da execução fiscal nº 5027293-46.2024.8.08.0024, fundada em Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, no valor originário de R$ 24.651,35. A embargante sustenta, inicialmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, sustentando que o título executivo não atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. No mérito, afirma que a multa decorre de processo administrativo nulo, por ausência de motivação adequada, sustentando que a decisão administrativa não contém descrição clara da conduta infracional nem enfrentamento dos argumentos defensivos, limitando-se a referências genéricas à legislação consumerista. Aduz, ainda, a inexistência de infração às normas de defesa do consumidor, afirmando que não praticou qualquer conduta abusiva ou ilícita que justificasse a aplicação da penalidade. Sustenta violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e verdade material, afirmando que a penalidade foi aplicada de forma arbitrária, sem a devida comprovação da infração. Argumenta, também, a ausência de motivação específica quanto à dosimetria da multa, afirmando que não foram demonstrados os critérios utilizados para fixação do valor. Por fim, alega a desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada, sustentando que não foram observados os parâmetros do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor. Em impugnação, o Município de Vitória sustenta a regularidade da CDA, afirmando que o título preenche todos os requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez. Aduz que incumbia à embargante o ônus de comprovar suas alegações, inclusive mediante juntada do processo administrativo, o que não ocorreu . Defende que a decisão administrativa foi devidamente motivada e que a multa foi aplicada com base em critérios objetivos previstos na legislação municipal, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo a improcedência dos embargos. Intimada para réplica, a embargante reiterou os termos de sua inicial, juntando, quando intimada sobre o interesse em produzir provas, cópia integral do processo administrativo que originou a penalidade. O Município, também intimado, nada requereu. É o relatório. Decido. Os embargos são parcialmente procedentes, ao que passo a expor. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. O título executivo preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, contendo a identificação do devedor, a origem do crédito, o valor devido e a indicação do processo administrativo correspondente, gozando de presunção relativa de…
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