Processo 5048052-55.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048052-55.2025.4.03.6301 AUTOR: JULIA BAETA IPPOLITO PACHECO FERNANDES MOLITERNO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE AQUINO NOGUEIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JULIA BAETA IPPOLITO PACHECO FERNANDES MOLITERNO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO objetivando obter provimento jurisdicional para abatimento sobre o saldo devedor e parcelas do contrato FIES e reconhecimento de ilegalidade de cláusulas. Citados, os réus contestaram a ação. Com relação a impugnação a justiça gratuita, destaco a que União não comprovou a ausência de hipossuficiência da parte autora para fins de gratuidade. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE e pelo agente financeiro. Isto porque, independentemente da condição de agente operador ou de agente financeiro, o contrato de crédito para financiamento educacional tem por partes o estudante beneficiário, o FNDE e a instituição financeira específica, de modo que estas últimas podem ser judicialmente demandadas em razão de pretensões relativas ao financiamento. Rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva da União, porquanto o Ministério da Educação figura como o agente responsável pela formalização de política de oferta de financiamento e a supervisão da execução das operações do FIES. O direito ao abatimento surgiu com a atuação da autora a partir de fevereiro de 2020. Tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2025, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Com relação ao valor de alçada, não demonstrou a União que o valor seja superior ao limite de alçada permitido ao Juizado Especial. No caso presente, a parte autora requer: - a ratificação do pedido liminar para abater no saldo devedor do FIES o percentual de 40% (1% por mês trabalhado no combate à pandemia da Covid-19); - o abatimento de 50% do valor das parcelas do FIES pagas pela requerente durante a pandemia da COVID-19, sendo os meses de fevereiro/2020 a maio/2023 (extrato anexo), nos termos do artigo 6º-F da Lei nº 10.260/2001, sendo o abatimento no valor de R$ 24.146,00 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e seis reais), o qual deverá ter correção e juros acrescidos de juros e correção monetária; - a anulação do § 3º da cláusula décima quinta do contrato de FIES da requerente; - a declaração de ilegalidade do parágrafo quarto da cláusula nona do contrato de FIES da requerente, uma vez que configura anatocismo. Vejamos. Abatimento de 1% do saldo devedor: O abatimento do percentual de 1% do saldo devedor do contrato FIES está previsto no artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, in verbis: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.