Processo 5048054-58.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5048054-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VITORIA BOAVENTURA CARDOSO DE LUCA ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES CARDOSO (OAB RS103000) AGRAVADO : RD - ADMINISTRACAO DE MOVEIS E IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITÓRIA BOAVENTURA CARDOSO DE LUCA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 0305089-61.2019.8.24.0020, em evento 206.1 , que reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de quotas sociais da sociedade empresária JX3 Confecções LTDA, declarou a ineficácia da alienação em relação à parte exequente e consignou a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi aplicada no percentual máximo de 20% sem fundamentação concreta; b) o reconhecimento de fraude à execução não autoriza, automaticamente, a imposição da penalidade prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil; c) a decisão recorrida não demonstrou conduta dolosa, maliciosa ou reiteradamente abusiva apta a justificar a sanção; d) não houve indicação do efetivo prejuízo processual causado nem da razão para adoção do patamar máximo da multa; e) a penalidade é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao excesso; f) subsidiariamente, caso mantida a multa, deve ela ser reduzida; g) a exigibilidade imediata da multa causa agravamento patrimonial relevante, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do recurso. Os autos vieram conclusos para apreciação. Justiça gratuita Defiro a gratuidade tão somente para fins de processamento do presente agravo de instrumento. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso, ademais, é tempestivo. Antecipação de tutela recursal O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Prevê, ainda, o artigo 995, parágrafo único, que “ a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrado o perigo de dano, uma vez que a alegação de agravamento patrimonial decorrente da exigibilidade da multa, ainda que considerada a sua repercussão econômica, não evidencia, por si só, risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A parte agravante não indicou ato expropriatório iminente ou circunstância específica capaz de demonstrar que a manutenção provisória da eficácia da decisão recorrida acarretará prejuízo irreversível antes da apreciação do…
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