Processo 5048057-44.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5048057-44.2025.8.08.0048 Nome: EDERSON BARBOSA MADEIRA Endereço: Rua Filipinas, 22, Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-845 Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 Nome: MEGA VEST CASA LTDA Endereço: ERNESTO IGEL, 429, LOJA 25, LAPA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05077-010 Nome: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 1990, LOJA 02, SAO GERALDO, SERRA - ES - CEP: 29163-387 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que adquiriu uma fritadeira elétrica da marca Home Land em 28/03/2025, no estabelecimento da segunda requerida Realmar, pelo valor de R$ 259,90 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). Para reforçar sua alegação, argumenta que o produto apresentou vício oculto, parando de funcionar em agosto de 2025, e que a fabricante se recusou a promover o conserto sob a justificativa de decurso do prazo de garantia de 90 (noventa) dias. Sustenta ainda que tentou solucionar o problema administrativamente por diversas vezes, sem sucesso, e que o defeito surgiu prematuramente, frustrando a expectativa de vida útil do bem. Por fim, requer que as rés sejam condenadas, solidariamente, à restituição do valor pago pelo produto, no montante de R$ 259,90 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), postulando, ademais, a inversão do ônus da prova. Em sua contestação, a parte requerida MEGA VEST CASA LTDA alegou preliminarmente a ocorrência da decadência, argumentando que o prazo de 90 (noventa) dias expirou meses antes da primeira reclamação formal. No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de provas técnicas quanto ao vício de fabricação. Em reforço, argumenta que a situação configura mero dissabor do cotidiano, não havendo que se falar em condenação por danos morais, e defende a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Sustenta ainda que o produto foi adquirido em loja parceira e que seu agir esteve amparado pelos estritos limites da garantia legal prevista no manual. Por fim, requer que seja reconhecida a preliminar de decadência ou, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A requerida REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA, embora devidamente citada, não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 93720254, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes presentes em produzir novas provas. Inicialmente, denota-se que a requerida Realmar Distribuidora Ltda., devidamente citada, conforme demonstra o Aviso de Recebimento de ID 93494070, deixou de comparecer à audiência de conciliação atestada no Termo de Audiência de ID 93720254. Destarte, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial em relação a ela, ressalvada a…
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