Processo 5048066-43.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5048066-43.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5048066-43.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: GERALDO ANTONIO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao relato dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Indicação de Condutor pela Via Judicial c/c Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo ajuizada por Geraldo Antônio Vieira em desfavor do Estado de Minas Gerais e Erick Luiz Vieira, ambas as partes devidamente qualificadas. O autor Geraldo Antonio Vieira, proprietário do veículo GM/Corsa ST, placa GQS-0866, narra que teve instaurado contra si um Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD nº 2021-702-000035-003-XXX.XXX.XXX-XX) por acumular 21 (vinte e um) pontos em seu prontuário (id. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 3). Sustenta que a infração de trânsito específica registrada sob o nº E300110924 (lavrada pela Prefeitura Municipal de Uberlândia por avanço de sinal vermelho em 20/04/2017), que contribuiu para a instauração do PSDD, foi cometida pelo réu Erick Luiz Vieira, que conduzia o veículo à época dos fatos. Diante disso, pugna pela transferência da pontuação para o prontuário do réu Erick Luiz Vieira e a consequente anulação do PSDD, que lhe impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 180 (cento e oitenta) dias. Tutela antecipada indeferida (id. XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX) nos seguintes termos: a) suscita a preliminar de ilegitimidade passiva; b) autos de infração de trânsito se encontram alicerçados pelos princípios de presunção de legitimidade e veracidade; c) atendimento ao art. 257, §7º, do CTB; d) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário para homologar a vontade das partes. As partes Geraldo Antonio Vieira e Erick Luiz Vieira apresentaram minuta de acordo extrajudicial (id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual o requerido Erick reconhecia a autoria da infração e concordava com a transferência dos pontos. A homologação do referido acordo foi expressamente indeferida pelo juízo (id. XXX.XXX.XXX-XX), sob o fundamento de que o pacto entre particulares não poderia impor obrigação de fazer ao Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), que não participou da avença. A parte autora apresentou manifestação (id. XXX.XXX.XXX-XX) requerendo o prosseguimento do feito em face do Estado de Minas Gerais e postulando a perda superveniente do objeto com a consequente retirada do polo passivo do requerido Erick Luiz Vieira, em razão da assunção da autoria da infração. DECIDO. I. PRELIMINARES I. I. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado de Minas Gerais arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a autuação que gerou a pontuação combatida (AIT nº E300110924) foi lavrada pela Prefeitura Municipal de Uberlândia, ente federativo autônomo e responsável pela aplicação da penalidade originária (id. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2). Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A pretensão do autor não se restringe à anulação do auto de infração em si, mas volta-se primordialmente contra os efeitos do Processo Administrativo de Suspensão…

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