Processo 5048074-22.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5048074-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ C. S. FILHO - CORRETORA LTDA REU: FELIPE RIBEIRO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 Nome: LUIZ C. S. FILHO - CORRETORA LTDA Endereço: CEARA, 155, - até 915 - lado ímpar, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-291 Nome: FELIPE RIBEIRO CARVALHO Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1600, Apto 104, Ed Premium, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUIZ C. S. FILHO - CORRETORA LTDA em face de FELIPE RIBEIRO CARVALHO. A parte autora alega ter firmado contrato de locação residencial do imóvel situado na Rodovia do Sol, nº 819, apartamento 608, Edifício Mar Cáspio, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, pelo prazo de 24 meses, com aluguel mensal de R$ 2.100,00. Sustenta que o requerido deixou de adimplir aluguéis e encargos locatícios, tais como condomínio, energia elétrica e IPTU, além de ter devolvido o imóvel sem aviso prévio, deixando as chaves na portaria do prédio. Afirma que a caução contratual foi utilizada para quitar o aluguel vencido de janeiro de 2025, permanecendo saldo devedor atualizado até 28/11/2025 no valor de R$ 14.496,46, já acrescido de multa, juros e correção monetária. Alega, ainda, que o requerido foi notificado extrajudicialmente, mas não realizou o pagamento dos débitos, razão pela qual requer sua condenação ao pagamento do valor atualizado indicado na inicial. Audiência de conciliação em ID nº 94594278, em que o requerido não compareceu. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. Verifico, no evento do processo ID nº 88460022 que a parte requerida foi devidamente intimada para a audiência de Conciliação designada, entretanto deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC). Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo. O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora comprovou a existência do contrato de locação firmado com o requerido, conforme documento juntado sob o ID nº 84331435, bem como a cobrança administrativa dos débitos deixados após desocupação do imóvel, conforme ID nº 84331430. Ressalta-se que caberia à parte ré o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à inexistência da relação contratual ou eventual adimplemento das obrigações. Contudo, não houve a apresentação de prova hábil a afastar os elementos de convicção trazidos pelo autor, tampouco a elidir o nexo de causalidade. Nesses termos, a mora debendi está…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.