Processo 5048075-05.2026.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048075-05.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO : SABRINA DE OLIVEIRA RAMOS GORGES ROCHA ADVOGADO(A) : PATRICIA FERREIRA SOARES (OAB RJ077954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por SABRINA DE OLIVEIRA RAMOS GORGES ROCHA (Evento 6), por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos objeto da presente execução fiscal, sob o argumento de ausência de comprovação da regular notificação dos lançamentos tributários, bem como a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição dos créditos referentes ao período de apuração/exercício 2017/2018. A Fazenda Nacional apresentou impugnação (Evento 12), sustentando a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e do procedimento administrativo de constituição dos créditos, afirmando terem sido realizadas as notificações administrativas no domicílio fiscal da contribuinte. Quanto à prescrição, informou, após consulta aos seus sistemas e ao processo administrativo, não ter identificado causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional relativamente a parte dos créditos constituídos em 2020, trazendo aos autos documentação referente aos débitos executados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela excipiente. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa admitido no âmbito da execução fiscal para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, desde que os elementos necessários à resolução da controvérsia estejam suficientemente demonstrados nos autos. Na hipótese, as questões relativas à higidez do título executivo e à prescrição podem ser apreciadas a partir da documentação já acostada ao processo, razão pela qual conheço da exceção. A excipiente sustenta, inicialmente, que os créditos exequendos não teriam sido regularmente constituídos, ao argumento de que não constariam dos autos avisos de recebimento ou outros documentos aptos a demonstrar sua efetiva ciência acerca dos lançamentos suplementares que deram origem à inscrição em dívida ativa. A alegação não prospera. Conforme se extrai da documentação administrativa trazida aos autos pela Fazenda Nacional, os débitos objeto da inscrição decorreram de lançamentos suplementares de IRPF e respectivas multas de ofício, tendo sido indicada como forma de constituição dos créditos a lavratura de autos de infração, com notificação por correio/AR. Os documentos que integram o processo administrativo identificam, inclusive, os registros das notificações referentes aos lançamentos, indicando, quanto aos créditos relacionados ao período de apuração 2017/2018, notificação em 26/02/2020, e, quanto aos períodos subsequentes, notificação em 23/08/2021. A documentação administrativa acostada pela exequente contém, ainda, os demonstrativos dos débitos, os espelhos das notificações e os respectivos termos de revelia, estes últimos consignando a ausência de impugnação administrativa após o decurso do prazo regulamentar. Não se verifica, portanto, a alegada inexistência de elementos acerca da constituição dos créditos. Com efeito, a circunstância de não ter sido inicialmente juntada aos autos da execução fiscal cópia integral do procedimento administrativo de lançamento não implica, por si só, nulidade da execução ou inexigibilidade do crédito, especialmente quando a própria…
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