Processo 5048082-03.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048082-03.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048082-03.2025.4.04.7000/PR AUTOR : RENATO KOTRICH PRZYWITOWSKI ADVOGADO(A) : FRANCIELI ASCHIDAMINI DE CAMPOS (OAB PR127553) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes, segue o prosseguimento do feito. 1. Indefiro o pedido de realização de perícia técnica nas empresas ex-empregadoras Aker Solutions, Toporowicz & Cia Ltda e Tequaly Técnica Industrial. Repriso que a demonstração do trabalho realizado sob condições especiais deve ocorrer primordialmente por meio de documentos técnicos emitidos pelo empregador, os quais constam nos autos. 2. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, entre outros pedidos, postula o reconhecimento do tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, no período de 11/04/1983 a 31/10/1991, correspondente aos anos em que tinha idade inferior aos 12 anos de idade. Como cediço, o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade é juridicamente possível. Contudo, a jurisprudência mais recente do TRF4 tem exigido prova contundente de que o trabalho infantil integrava de forma efetiva a dinâmica produtiva do grupo familiar — distinção que se faz necessária, reconheça-se, para evitar o reconhecimento automático e indiscriminado de qualquer colaboração esporádica da criança. Esse requisito, porém, deve ser aferido com base nos fatos concretos do caso e não por meio de presunções genéricas.  Nesse contexto, a prova testemunhal é imprescindível. O IRDR 17, do TRF4, processo nº 5045418-62.2016.4.04.0000 (TRF4, 3ª Seção, 12/12/2018, rel. Des. Federal Celso Kipper) vincula todas as Turmas Recursais desta Região ao seguinte entendimento:  Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.  A Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4 instituiu o procedimento de Instrução Concentrada precisamente para casos como o presente — comprovação de tempo rural controvertido —, oferecendo ao advogado a faculdade de produzir a prova oral sem necessidade imediata de audiência presencial, com ganho de celeridade para todas as partes. A Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4 (em vigor desde 1º/06/2025) prevê duas modalidades:  MODALIDADE A — SEM AUDIÊNCIA  MODALIDADE B — COM AUDIÊNCIA Gravação antecipada:  o advogado grava os depoimentos em vídeo, no escritório ou via telepresença, antes do ajuizamento. Audiência:  colhida por conciliador judicial após o ajuizamento, previamente à citação do INSS. Juntada:  cada arquivo separado (parte + até 3 testemunhas), compatível com o eproc. INSS:  não é intimado da designação nem participa da colheita (art. 8º, §§ 3º e 4º). Efeito:  implica renúncia à audiência conduzida pelo magistrado (art. 5º, § 1º). Perguntas:  o advogado pode formular perguntas complementares (art. 8º, § 2º). Diante do exposto,  converto o feito em diligência para realização de prova oral, exclusivamente quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural anterior a 12 anos de idade ; INTIME-SE a parte autora  para que, no prazo de  15 (quinze) dias , manifeste-se expressamente sobre uma das duas modalidades de instrução concentrada previstas na Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4, conforme acima indicado. Na mesma manifestação, a…

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