Processo 5048113-14.2025.8.13.0024

TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5048113-14.2025.8.13.0024
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5048113-14.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : NAYARA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KELLY REGINA ARCANJO (OAB MG069293) SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará regida pela Lei 6.858/80, transcrita abaixo, requerida por NAYARA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA  para levantamento de valores  de titularidade do(a) falecido(a) WELLINGTON SANTOS PEREIRA Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Além dos documentos de identificação e representação, a petição inicial veio instruída com a certidão de óbito e a relação de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Quanto ao ITCD, dispõe o art. 2º da Lei Estadual 14.941/03 (abaixo colacionado) que o imposto não incide sobre a transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo de cujus correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão. Art. 2º O imposto não incide sobre transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários: (...) § 3º O imposto não incide sobre transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo de cujus correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão. No que diz respeito aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, a leitura do art. 666 do CPC, inserto na Seção IX que trata do Arrolamento, em interpretação sistemática com as normas dos arts. 659, §2º e 662, também do CPC, revela a desnecessidade de apresentação das certidões de quitação dos tributos nas ações de alvará regidas pela Lei 6.858/80. Esse é o entendimento consolidado no TJMG, como ilustram os julgados a seguir. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ…

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