Processo 5048134-92.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5048134-92.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CARVALHO RIZZO, IANAUAN DA COSTA JUCA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MORGANA MACHADO FULGENCIO - ES31439 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Nome: FERNANDA CARVALHO RIZZO Endereço: Avenida Antônio Gil VellAvenida Antônio Gil Veloso, 10, APARTAMENTO 902, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: IANAUAN DA COSTA JUCA Endereço: Avenida Antônio Gil VellAvenida Antônio Gil Veloso, 10, APARTAMENTO 902, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, ENTRE OS EIXPOS 46-48/OP, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FERNANDA CARVALHO RIZZO e IANAUAN DA COSTA JUCA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à ré para viagem internacional em família no trecho Vitória/ES – Punta Cana/República Dominicana, com conexão em São Paulo/SP, para embarque em 01/09/2025 e retorno em 08/09/2025.. Sustentam que a viagem possuía especial significado por se tratar da primeira viagem internacional realizada com a filha do casal, Cecília, então com apenas cinco meses de idade. Relatam que despacharam regularmente as bagagens, incluindo o bebê conforto da criança, entregue diretamente no portão de embarque. Contudo, ao desembarcarem em Punta Cana, constataram que o bebê conforto foi entregue solto na esteira e severamente avariado, apresentando danos nas partes plásticas, no cinto de segurança, na trava inferior e na espuma interna de proteção. Afirmam que procuraram imediatamente atendimento da companhia aérea e registraram Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), mas não receberam qualquer solução, reparo, substituição ou compensação financeira. Alegam que os danos comprometeram totalmente a segurança e funcionalidade do equipamento, obrigando-os a utilizar o item de forma improvisada durante toda a viagem e até mesmo após o retorno ao Brasil, até adquirirem novo bebê conforto. Aduzem que a falha na prestação do serviço gerou insegurança, transtornos e intensa angústia, especialmente por expor a filha bebê a riscos durante os deslocamentos da viagem, razão pela qual requerem indenização por danos materiais e morais. Contestação da ré em ID nº 89902335, a qual alega, em sede preliminar, ausência de pretensão resistida e incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, sustenta que a parte autora não apresentou prova da culpa da companhia aérea pelo estado da bagagem e que também não foram apresentados registros do estado anterior da bagagem antes da viagem. Diante do exposto, requer a improcedência do pedido autoral. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Inicialmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no…
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