Processo 5048135-07.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5048135-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DAGNONI & CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161) AGRAVADO : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) DESPACHO/DECISÃO Dagnoni & Cia Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5007557-97.2026.8.24.0033, movida por Vibra Energia S. A., a qual deferiu, em parte, os pleitos liminares, verbis (Evento 9 do feito a quo ): Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias: 1.a) Promova a retirada/cessação do uso, em seu estabelecimento, de marcas nominativas, logotipos, emblemas, insígnias e demais elementos visuais ostensivos e diretamente identificadores da marca “BR”/Vibra, abstendo-se de apresentar-se ao público como posto vinculado à autora, sob pena de multa diária; 1.b) FIXO multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário; 1.c) INDEFIRO, por ora, o pedido de autorização para que a própria autora realize a retirada material dos elementos visuais no imóvel da ré, com apoio de oficial de justiça e força policial; e 1.d) INDEFIRO, por ora, o pedido formulado em caráter genérico para proibição ampla do uso das cores verde, amarela, branca ou cinza e de todas as combinações descritas na inicial, sem prejuízo de reexame da matéria após o contraditório e eventual instrução probatória. [grifos do original] Afirma, em suma, que: a) a relação contratual mantida com a parte autora se desfez em julho/2022 e não há cogitar em cenário de risco a ensejar a concessão de tão drástica tutela, inclusive com aplicação de multa de oneroso porte, diante do correr de mais de quatro anos antes de a recorrida exercer a sua pretensão; b) depois do encerramento providenciou todas as mudanças para que a sua fachada se distinguisse dos postos de combustíveis da Rede Petrobrás, daí por que não há cogitar de infração ao trade dress ; c) a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP promoveu fiscalização em seu fundo de comércio e nada encontrou de irregularidade, inclusive quanto ao uso indevido da distinção pertencente à acionante; e, d) acaso mantida, a obrigação de promover alterações deve ser ampliada para ao menos 90 dias, diante da magnitude das mudanças necessárias, além de se reduzir a multa a um valor que não supere R$ 150,00, para evitar demasiada onerosidade e até mesmo o enriquecimento sem causa da agravada. Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão recorrida nos moldes acima delineados. Os autos foram distribuídos a este Relator, em despacho do Exmo. Des. André Carvalho, em razão da prevenção estabelecida pela anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 5012235-60.2026.8.24.0000 (Evento 6). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação. Pois bem. Quanto a probabilidade de o recurso ser acolhido, rememoro que a decisão recorrida acolheu o pleito de Vibra…
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